sexta-feira, 20 de julho de 2012

LIMINAR CONGELANDO INCC

Desta forma, levando em conta que o valor correspondente ao saldo devedor está sendo corrigido, sopesando que não há previsão de entrega do imóvel, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor, remetendo seu pagamento à data da entrega prevista no contrato (fls. 19).II Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC). No presente caso resta demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações através da aquisição do aludido imóvel, como se vê no contrato de compromisso de compra e venda trazido às fls. 26/27 e 37/66.A propósito, evidencia-se que foi estipulado o mês de agosto de 2011 para entrega das chaves (fls. 27, alínea G), havendo estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega (fls. 41, cláusula 10, paragrafo 1).Por conseguinte, havendo a informação de que o imóvel não foi entregue até a presente data sem qualquer justificativa apresentada, já tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância estipulado, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, especificamente em relação ao saldo devedor, o qual originariamente era de 130.950,00, restou estipulado que seria atualizado monetariamente pelo INCC até a entrega das chaves, bem como, que seria pago através de financiamento bancário a ser realizado após a entrega das chaves (alínea E.2.2 fls. 27).Ocorre que o autor não está na posse do imóvel, não havendo, ainda, previsão de entrega.Com isso, conclui-se no prejuízo que o autor possa vir a sofrer com a atualização do saldo devedor na forma e a partir das datas contratadas, na medida em que, mesmo estando o autor privado da utilização do imóvel comprado, o crédito da ré está sendo atualizado até data indefinida da entrega do bem.Isto posto, sem prejuízo da análise meritória quanto aos demais pedidos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o congelamento do valor relativo a correção do saldo devedor até o mês anterior previsto para a entrega da imóvel, qual seja, 30 de julho de 2011, considerada a variação do INCC, sob pena de multa que fixo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).III Expeça-se mandado de citação para o réu responder, no prazo de quinze dias, sob advertência de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), ficando, ao mesmo tempo, devidamente intimado da tutela antecipada concedida.

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