sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA


No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor  e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado". 
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.

Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.

VEJA TAMBÉM:

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM 
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento 

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento 

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. 

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.


Fonte: Dra. Vanessa Bagio - obraatrasada.blogspot.com.br/

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8)