domingo, 26 de maio de 2013

ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR

EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.


Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.


[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).

Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.

Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.

No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.

Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.

Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.

Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.
Proc. 001/1.12.0021948-2

ATRASO DE OBRA - NULIDADE DE CLAUSULA - APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA E JUROS

Outra EXCELENTE decisão obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em demanda contra a ROSSI, onde o juiz condena, além dos aluguéis dispendidos, a inversão da clausula contratual de juros e multa aplicando-a inversamente a ré - ROSSI.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de: 
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato; 
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.

RESCISÃO DO CONTRATO - ATRASO DE OBRA - MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS


Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

INCC - RECALCULO DO SALDO DEVEDOR

EXCELENTE TRECHO DE SENTENÇA APRECIANDO O INCC, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados , onde o Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações indenizatórias foi o procurador e autor da tese:

[...]No entanto, considerando o atraso injustificado da entrega, esclareço que a atualização monetária do INCC somente é cabível até a data de entrega dos imóveis, sendo que, após, deverá ser aplicado o índice IGPM. Assim, defiro a pretensão autoral a fim de que seja procedido ao recálculo do saldo devedor da seguinte forma: aplicando-se o índice INCC até a data convencionada contratualmente para entrega do imóvel (novembro/2009) e considerando-se, nas parcelas seguintes, o IGPM, na medida em que a aplicação do indexador relacionado às variáveis da construção civil somente pode ser aplicado durante o período de obras. Processo nº 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:



Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.


DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 


DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 
Proc. n° 001/1.11.0267204-2

ATRASO DE OBRA, DANO MORAL, DEVOLUÇÃO INCC, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL

.: EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO ESCRITÓRIO Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da Construtora Bolognesi, assegurando aos nossos clientes a reposição de seus direitos.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por XXXXX e XXXX contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data e com juros moratórios de 12% ao ano a partir da data do evento em 01.09.2010, e para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel do imóvel e do box locado pelos autores, a contar do mês de 01.09.2010, sem as taxas condominiais, corrigido pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de 12% ao ano a contar da citação, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do valor do INCC cobrado indevidamente, de R$ 1.943,52, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M desde 26.03.2009, e com juros de 12% ao mês desde a data da citação, Proc. n° 001/111.0099967-2

CORRETAGEM E CM REPASSE


CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE



Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :

“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”

“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”

Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100