| BRASÍLIA - Uma sentença judicial determinou que a Labrador Investimentos Imobiliários, uma controlada da Tecnisa, devolva às taxas referentes ao Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e à corretagem ao mutuário Milton Marques Meneghini. A decisão determina o pagamento de R$ 40,13 mil, valor já acrescido de correção monetária, juros e indenização por danos materiais. A decisão é do juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 24ª Vara Cível do Forum Central de São Paulo. Cabe recurso. Na sentença, o juiz afirma que parte da quantia paga a título de corretagem tem que ser devolvida pelo seu dobro porque não houve efetiva atuação de dois corretores citados pela incorporadora na realização da compra do imóvel. Ele também declara inexigível o valo cobrado pelo Sati porque a construtora não informou o mutuário sobre a cobrança e não há prova de algum serviço tenha sido efetivamente prestado. "Enfim, não vislumbro a cobrança ou pagamento de serviço referente a assessoria de financiamento", disse na decisão. A Labrador afirma que já recorreu. Por nota, a incorporadora disse que não é parte legítima na ação porque a venda do imóvel e a cobrança da Sati foram realizadas por outra empresa. Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), Marco Aurélio Luz, essa prática é comum no mercado imobiliário e deve ser combatida. A associação aconselha que os mutuários procurem a Justiça quando se sentirem lesados pela cobrança dessas taxas. A Amspa calcula que a cobrança do Sati equivale a 0,88% do valor do imóvel e a comissão dos corretores varia entre 6% e 8% da venda dos imóveis. De janeiro a março deste ano, segundo a instituição, foram registradas 477 queixas referentes às duas cobranças ante 302 reclamações em 2011. Houve aumento de 57% na comparação entre o primeiro trimestre de 2012 e o mesmo período de 2011. “Isso prova que os mutuários estão cada vez mais informados e, com isso, estão correndo atrás dos seus direitos. Antes muitos pagavam as taxas sem saber da sua ilegalidade”, avaliou, em nota, o presidente da associação. A Amspa também recomenda que o mutuário recorra à Justiça para receber o pagamento de multa de 2% e mais os juros de mora de 1% por mês pelo descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. O presidente da associação afirma que as incorporadoras não podem se valer do prazo de tolerância de 180 dias para postergar a entrega das chaves. O direito só se justifica, segundo Luz, em casos excepcionais, como enchentes e terremotos. (Murilo Rodrigues Alves|Valor) | |
Fonte: Valor Econômico |
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quarta-feira, 2 de maio de 2012
Sentença determina que incorporadora devolva taxas a mutuário
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA
COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA
No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado".
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.
Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.
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