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segunda-feira, 4 de maio de 2015

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).

terça-feira, 1 de abril de 2014

Condenação da ROSSI ao pagamento da CORRETAGEM

O escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória nas ações de CORRETAGEM, desta vez contra a ROSSI:
Trecho da sentença:
- preconizo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora xxxxxx frente à parte ré xxxxx e CALIANDRA INCORPORADORA LTDA para condenar solidariamente à restituição de R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais), incidindo correção monetária pelo índice do IGP-M a partir do desembolso, e juros moratórios de 01% ao mês desde a citação. processo n° 31300478379

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DECISÃO LIMINAR PARA OBRIGAR A CONSTRUTORA A ASSINAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, obtida hoje em benefício aos nossos clientes:


Nesta data de 27/07/2012 obtivemos mais uma decisão contra o império das Construtoras, neste caso nosso cliente, sofre com a atraso da obra e ainda após assinar o contrato de financiamento a construtora PDG tenta obrigá-lo a assinar o TERMO ADITIVO que lhe será mais benéfico alterando assim a data da entrega da obra.

[...]Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a firmar contrato de financiamento de bem imóvel que foi negociado entre as partes.
Narra o autor que contratou a compra de um imóvel na planta, tendo sido fixado prazo de entrega em abril de 2012. Referiu que a construtora atrasou a obra, tendo unilateralmente estabelecido novo prazo de entrega para março de 2013, e, em razão desse novo prazo, emitiu um pacto aditivo com aumento do valor do bem, exigindo a assinatura deste para anuir ao financiamento já contratado pelo autor junto à CEF. Alega que o aditivo é abusivo e que não pode ser penalizado pelo atraso na obra, ao qual não deu causa.
É o relato.
Passo a decidir.
Há verossimilhança nas alegações, corroboradas pela documentação juntada, relativa à contratação da compra e venda, ao financiamento e ao pacto aditivo.
Foi comprovado o pagamento de todas as parcelas pactuadas e vencidas até o momento.
O atraso na obra é inequívoco, já que o contrato firmado entre as partes trazia expressamente que o prazo de conclusão da obra era abril de 2012 (fl. 25). Ainda que se cogitasse da possibilidade de atraso tolerável, o fato é que o cronograma da obra foi dilatado em quase um ano, visto que o novo prazo comunicado pela construtora ré seria março de 2013 (fl. 121), o que configura o descumprimento contratual por parte da ré.
Quanto à abusividade do pacto aditivo, entendo que também há verossimilhança. A questão acerca da abusividade dos termos em que a ré pretende a repactuação deverá ser objeto de análise após a cognição plena e exauriente. Contudo, no tocante à abusividade da exigência da assinatura do pacto pelo contratante como condição para a construtora assinar o contrato de financiamento é que constitui abusividade explícita, podendo ser apreciada desde logo, em antecipação de tutela, sede de cognição sumária.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, verifica-se que também está presente o requisito do risco de dano irreparável, pois o autor corre o risco de perder o negócio, já que a construtora ameaça rescindir o contrato em hipótese de não ser assinado o aditivo.
A par disso, tem-se que o autor é que está sujeito a sofrer os maiores prejuízos, caso não lhe seja deferida a medida postulada. Já a ré está sujeita apenas a prejuízos de ordem material, que poderão ser devidamente repostos oportunamente, caso reste improcedente a demanda.
Pelo exposto, verificando presentes os requisitos do art. 273, CPC, defiro a antecipação de tutela postulada, para determinar às rés que firmem o contrato de alienação fiduciária do imóvel adquirido pelo autor, junto à CEF (contrato nº 855552150978), no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias.
Defiro ao autor autorização para depositar judicialmente o valor relativo ao saldo do preço para quitação (R$ 4.750,00). Processo n° 001/1.12.0167108-7