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terça-feira, 1 de abril de 2014

Condenação da ROSSI ao pagamento da CORRETAGEM

O escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória nas ações de CORRETAGEM, desta vez contra a ROSSI:
Trecho da sentença:
- preconizo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora xxxxxx frente à parte ré xxxxx e CALIANDRA INCORPORADORA LTDA para condenar solidariamente à restituição de R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais), incidindo correção monetária pelo índice do IGP-M a partir do desembolso, e juros moratórios de 01% ao mês desde a citação. processo n° 31300478379

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMINAR QUE OBRIGA A CONSTRUTORA A PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL ATRASADO NO PATAMAR DE 1% AM

Excelente decisão que concedeu pedido LIMINAR contra a Rossi, obtida hoje pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados . Veja a seguir:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela interposta por XXXXXXXX contra Caliandra Incorporadora Ltda., e Rossi Residencial. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a suportarem as despesas de aluguel no patamar de 1% do valor do contrato e, em caso de descumprimento, a cominação de multa, bem como a suspensão da aplicação da correção do INCC ao saldo devedor, para que efetue o autor os pagamentos mensais em valor entendido como condizente. Objetiva, ainda, a disponibilização dos documentos hábeis para a contratação do financiamento imobiliário e a entrega dos bens contratados. Diante das verossímeis alegações do autor e tendo em vista os prejuízos de difícil reparação, decorrentes, em especial, do atraso na entrega do imóvel, em uma situação indefinida, tenho que resta demonstrado um visível descaso para com a parte autora e despreocupação com o atendimento aos prazos contratuais. Nesse sentido, defiro a parcialmente a antecipação de tutela, e determino que a demandada efetue o pagamento de um aluguel no valor 1% do valor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, até a efetiva entrega do imóvel. Afasto a cobrança dos encargos estipulados sob a rubrica de INCC, pois estes decorrem do aparente descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 60 (sessenta) dias, no caso de descumprimento.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332