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segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Construtora deve indenizar cliente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, em que a construtora Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente. R.M.D.S.A. sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. 
Segundo o processo, em julho de 2007, R.M.D.S.A. firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos. 
A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico. 
A decisão, em 1ª Instância, foi favorável a R.M.D.S.A. O juiz determinou à construtora o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. 
Ressarcimento 
A construtora recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano. 
A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, declarou que, analisando os autos, concluiu que a construtora não tem razão. Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel. 
A magistrada verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 
Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, “este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”. Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença. 
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto. 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Goiás 

sexta-feira, 20 de julho de 2012

LIMINAR CONGELANDO INCC

Desta forma, levando em conta que o valor correspondente ao saldo devedor está sendo corrigido, sopesando que não há previsão de entrega do imóvel, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor, remetendo seu pagamento à data da entrega prevista no contrato (fls. 19).II Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC). No presente caso resta demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações através da aquisição do aludido imóvel, como se vê no contrato de compromisso de compra e venda trazido às fls. 26/27 e 37/66.A propósito, evidencia-se que foi estipulado o mês de agosto de 2011 para entrega das chaves (fls. 27, alínea G), havendo estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega (fls. 41, cláusula 10, paragrafo 1).Por conseguinte, havendo a informação de que o imóvel não foi entregue até a presente data sem qualquer justificativa apresentada, já tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância estipulado, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, especificamente em relação ao saldo devedor, o qual originariamente era de 130.950,00, restou estipulado que seria atualizado monetariamente pelo INCC até a entrega das chaves, bem como, que seria pago através de financiamento bancário a ser realizado após a entrega das chaves (alínea E.2.2 fls. 27).Ocorre que o autor não está na posse do imóvel, não havendo, ainda, previsão de entrega.Com isso, conclui-se no prejuízo que o autor possa vir a sofrer com a atualização do saldo devedor na forma e a partir das datas contratadas, na medida em que, mesmo estando o autor privado da utilização do imóvel comprado, o crédito da ré está sendo atualizado até data indefinida da entrega do bem.Isto posto, sem prejuízo da análise meritória quanto aos demais pedidos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o congelamento do valor relativo a correção do saldo devedor até o mês anterior previsto para a entrega da imóvel, qual seja, 30 de julho de 2011, considerada a variação do INCC, sob pena de multa que fixo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).III Expeça-se mandado de citação para o réu responder, no prazo de quinze dias, sob advertência de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), ficando, ao mesmo tempo, devidamente intimado da tutela antecipada concedida.

Multa para obra em atraso pode virar lei

O Paraná está mais perto de ter uma lei para dar mais clareza à relação entre consumidores e construtoras, em um momento de alta nas reclamações por parte dos mutuários. O projeto de lei que impõe limite máximo de 180 dias para o atraso na entrega de imóveis comprados na planta foi aprovado na Comissão de Cons­tituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa na semana passada e agora segue na Comissão de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de ir a plenário em até 40 dias. Caso aprovada, a nova lei valerá apenas para os lançamentos e não para os empreendimentos já em construção.
A proposta original (14/2012), de autoria do deputado estadual Cesar Silvestri Filho (PPS), recebeu algumas emendas que mudaram a sugestão de tempo limite para o término das obras de 120 dias para 180 dias. A postergação só pode ocorrer, porém, seguida de justificativas. Caso o fornecedor desrespeite o prazo, o projeto prevê multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor pago até o momento pelo cliente, além de multa moratória de 0,5% ao mês, também sobre o valor até então pago pelo consumidor. Ambas as penalidades são corrigidas pelo mesmo índice do contrato, segundo o projeto.
Além disso, de acordo com a proposição, o fornecedor deverá encaminhar aos compradores, com intervalo máximo de 120 dias, relatórios informando sobre o andamento das obras.
As emendas do projeto, feitas pelo próprio autor, se referem à clareza das datas. Pela proposta fica convencionado que a data de entrega é o dia em que o mutuário realizou a vistoria final do imóvel. “Essa foi uma sugestão do setor da construção civil, para convencionar a data de entrega. Isso porque o setor alega que depender da parte documental já foge do controle da construtora”, pondera o parlamentar.
A outra emenda feita à proposta está na especificação sobre mudanças na planta. Caso o comprador peça para alterar o projeto, ele deve repactuar com a construtora um novo prazo para a entrega. “O projeto foi aprovado com unanimidade na CCJ na última terça-feira, com emendas feitas por mim mesmo, com sugestões de pessoas que se interessaram pelo projeto e do setor da construção civil. Nada impede, porém, que novas mudanças sejam feitas no plenário”, lembra Silvestri Filho.
Fiscalização
No fim do ano passado, o Ministério Público de São Paulo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Sindicato da Habitação (Secovi) para definir regras mais claras entre construtora e consumidor. No estado, o MP-PR tem TACs individuais com cada construtora, no que diz respeito à oferta publicitária de imóveis. Já para apurar irregularidades em imóveis oferecidos na capital, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba realiza investigações em relação a danos causados por construtoras de todos os portes que atuam na cidade, como atraso na entrega de todo o condomínio ou defeitos que atinjam todos os mutuários.
Nesses casos, a lei legitima o MP para atuar em duas frentes: a do ressarcimento e recuperação dos danos causados ao consumidor e a garantia da sua segurança.
A Caixa Econômica Fe­deral, maior financiadora de construção de imóveis no país, mantém diálogo com as construtoras para evitar que haja atrasos. No ano passado, a Caixa financiou 75,8 mil imóveis em todo o Paraná. O banco afirma que há mecanismos para evitar demoras, como o uso de um sistema que bloqueia empresas e CPFs de sócios com atrasos recorrentes.
Fonte: Gazeta do Povo

sexta-feira, 23 de março de 2012

DECISÃO LIMINAR APLICANDO PENA DE MULTA CUMULADA COM ALUGUEL PROVISÓRIO

Na data de hoje - 22/03/2012 - na comarca de Novo Hamburgo, obtivemos para um de nossos clientes mais uma antecipação do seu direito, assegurando o pagamento pela construtora, do valor do aluguel, sob pena de multa de mesmo valor.


Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por xxxxxxxx em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, pleiteando indenização por perdas e danos e obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Sustenta o autor que adquiriu, na data de 31 de março de 2009, uma unidade residencial no Condomínio Residencial Weekend na cidade de Novo Hamburgo-RS, com conclusão da obra prevista para 15/12/2010, conforme documento acostado à fl. 59. Aduz que está a pagar em dia as prestações pactuadas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, porém a obra está atrasada em mais de 180 dias, extrapolando o prazo de tolerância previsto no §1º da instrumento contratual. Em decorrência do atraso na conclusão da obra o demandante fora obrigado a alugar uma casa para residir até a entrega em definitivo da sua unidade residencial, conforme fez prova às fls. 84/86. Requer, em sede de antecipação de tutela lhe sejam ressarcidas as despesas de locação, no valor de 1% do valor de mercado do imóvel adquirido, bem como o afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas, haja vista que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa exclusiva das demandadas. Relatei de forma sucinta. Decido. Diante da efetiva comprovação do atraso na entrega da unidade residencial, conforme documentos acostados às fls. 58/76, gerando prejuízos materiais ao demandado, DEFIRO a liminar, determinando que as demandadas disponibilizem R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais a título de ressarcimentos das despesas gastas com moradia, sob pena de multa, que arbitro desde logo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. As demais despesas dizem respeito ao deslocamento do demandante ao seu local de trabalho na cidade de Porto Alegre, as quais somente estão a ser suportadas pelo fato de o autor ter optado por alugar um imóvel na cidade de Taquara, não havendo justo motivo para serem indenizadas. O pleito antecipatório de afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas vincendas, não merece acolhida, haja vista que, estando o imóvel em construção cabe a aplicação do referido índice, conforme previsão expressa no contrato entabulado entre as partes (cláusula décima primeira ¿ fls. 66). Portanto, a alegação de que o atraso na entrega da obra, está a prolongar, de forma indevida, a correção das parcelas pelo INCC é fato que poderá ser apurado ao longo da instrução probatória e objeto de análise quando da prolação da sentença, na qual, poderá ser determinada compensação ou devolução de valores, caso haja constatação de pagamentos a maior. Intimem-se. Cite-se.

Mesmo a decisão concedendo apenas o pedido parcial, os demais serão apurados no decorrer da ação.