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terça-feira, 1 de abril de 2014

Construtora ROSSI condenada por atraso na obra

Excelente SENTENÇA, bem analisada e fundamentada, onde o escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória para seus clientes, desta vez contra a Construtora ROSSI em Novo Hamburgo.

Vê-se um caráter inovador de equidade e comprometimento nessa sentença, buscando a pedido dos autores a equidade contratual e assim aplicando inversamente as clausulas de multa e juros previstas unilateralmente no contrato.

Segue trecho da sentença:
Isso posto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXXXXX em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, para:
a) condenar as demandadas ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, prevista na Cláusula 12ª, que deverão incidir entre julho de 2011 a abril de 2012 sobre R$ 31.000,00, corrigido pelo IGP-M desde 25/05/2008. O resultado deverá ser acrescido de IGP-M a partir de abril de 2012, e de juros legais de mora a partir da citação.
b) condenar as demandadas a indenizar aos autores das despesas pagas a título de aluguel, no período compreendido entre julho de 2011 e abril de 2012, com correção monetária pelo IGPM, a contar dos desembolsos e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
c) condenar as demandadas a indenizar aos autores o valor correspondente ao reajuste monetário acrescido ao saldo devedor de R$ 120.900,00 entre julho de 2011 e abril de 2012. O resultado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde abril de 2012, e acrescido de juros legais a contar da citação nesta ação.
d) declarar abusiva e vedar a incidência da taxa de transferência de 2 %, prevista na cláusula Décima Quinta.

sexta-feira, 23 de março de 2012

DECISÃO LIMINAR APLICANDO PENA DE MULTA CUMULADA COM ALUGUEL PROVISÓRIO

Na data de hoje - 22/03/2012 - na comarca de Novo Hamburgo, obtivemos para um de nossos clientes mais uma antecipação do seu direito, assegurando o pagamento pela construtora, do valor do aluguel, sob pena de multa de mesmo valor.


Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por xxxxxxxx em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, pleiteando indenização por perdas e danos e obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Sustenta o autor que adquiriu, na data de 31 de março de 2009, uma unidade residencial no Condomínio Residencial Weekend na cidade de Novo Hamburgo-RS, com conclusão da obra prevista para 15/12/2010, conforme documento acostado à fl. 59. Aduz que está a pagar em dia as prestações pactuadas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, porém a obra está atrasada em mais de 180 dias, extrapolando o prazo de tolerância previsto no §1º da instrumento contratual. Em decorrência do atraso na conclusão da obra o demandante fora obrigado a alugar uma casa para residir até a entrega em definitivo da sua unidade residencial, conforme fez prova às fls. 84/86. Requer, em sede de antecipação de tutela lhe sejam ressarcidas as despesas de locação, no valor de 1% do valor de mercado do imóvel adquirido, bem como o afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas, haja vista que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa exclusiva das demandadas. Relatei de forma sucinta. Decido. Diante da efetiva comprovação do atraso na entrega da unidade residencial, conforme documentos acostados às fls. 58/76, gerando prejuízos materiais ao demandado, DEFIRO a liminar, determinando que as demandadas disponibilizem R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais a título de ressarcimentos das despesas gastas com moradia, sob pena de multa, que arbitro desde logo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. As demais despesas dizem respeito ao deslocamento do demandante ao seu local de trabalho na cidade de Porto Alegre, as quais somente estão a ser suportadas pelo fato de o autor ter optado por alugar um imóvel na cidade de Taquara, não havendo justo motivo para serem indenizadas. O pleito antecipatório de afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas vincendas, não merece acolhida, haja vista que, estando o imóvel em construção cabe a aplicação do referido índice, conforme previsão expressa no contrato entabulado entre as partes (cláusula décima primeira ¿ fls. 66). Portanto, a alegação de que o atraso na entrega da obra, está a prolongar, de forma indevida, a correção das parcelas pelo INCC é fato que poderá ser apurado ao longo da instrução probatória e objeto de análise quando da prolação da sentença, na qual, poderá ser determinada compensação ou devolução de valores, caso haja constatação de pagamentos a maior. Intimem-se. Cite-se.

Mesmo a decisão concedendo apenas o pedido parcial, os demais serão apurados no decorrer da ação.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180