domingo, 14 de abril de 2013

Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor


O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.

O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.

A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.

O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013

Construtora é condenada por atraso em entrega de unidades imobiliárias


O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A ao pagamento de indenização por dano material e indenização por lucros cessantes, com pagamento de R$ 2.500,00 por mês de atraso, para cliente que adquiriu três unidades imobiliárias em Águas Claras-DF, mas não recebeu os imóveis no prazo estabelecido no contrato.

O autor mencionou que uma unidade seria entregue em julho de 2010; a outra em fevereiro de 2011, e a terceira em agosto de 2011. Destacou o adimplemento dos valores devidos, mas relatou que a construtora não fez a entrega dos imóveis no prazo. Segundo o autor, o valor mensal do aluguel de cada imóvel é de R$ 2.500,00. Diante da inadimplência da empresa na entrega dos imóveis, o requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais.

A Sociedade Incorporadora Residencial Real Garden S/A alegou que existe previsão contratual para a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, sendo que no prazo de 180 dias de prorrogação, a construtora não precisa demonstrar ou justificar tal período, eis que a exigência de justificativa pela força maior ou caso fortuito somente é exigível para o período além dos 180 dias. No caso presente, além da prorrogação automática dos 180 dias, segundo a empresa, fizeram-se presentes as situações justificadoras do caso fortuito ou força maior, como a não liberação de valores financiados pela Caixa Econômica Federal; a escassez de mão de obra e a crise mundial. De acordo com a ré, o autor foi notificado das razões da prorrogação do prazo, e não se fazem presentes os requisitos necessários para sua responsabilização civil em relação ao evento. Contesta os valores cobrados a título de aluguel mensal e o período de tal cobrança diante da possibilidade contratual de prorrogação. Requereu a improcedência dos pedidos.

De acordo com a sentença, “no caso presente, as justificativas apresentadas pelo requerido encontram-se na álea de normalidade do ramo de atividade que se dedica , como a falta momentânea de mão de obra, a eventual demora na entrega de numerário pela Caixa Econômica Federal ou a suposta crise mundial, sendo que nesta o réu não esclarece com precisão qual seria sua influência em concreto para a entrega dos bens para o autor. Deste modo, não justificável os argumentos apresentados pelo requerido para exceder o prazo de cento e oitenta dias e não devidamente comprovados nos autos. O requerido tem a obrigação, portanto, de indenizar o requerente por lucros cessantes do período que exceder cento e oitenta dias para a entrega dos imóveis - o requerido encontra-se em mora a partir dos cento e oitenta dias. O valor mensal de aluguel em torno de R$ 2.500,00 é compatível com o valor de mercado, de acordo com os extratos de pesquisa realizados pelo autor. O dano moral não se faz na espécie, eis que não houve ofensa a pessoa, a imagem, a boa honra do autor, sendo a situação um aborrecimento relacionado entrega dos imóveis em época além do estabelecido no acordo entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo: 2012.01.1.120776-2

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 03/04/2013

Comprador de imóvel garante na justiça restituição de comissão de corretagem


Em: 01/03/2013 | Fonte: Tribunal de justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
O juiz titular da 2ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande, Paulo Rodrigues, homologou a sentença que condenou a Brookfield Centro-Oeste Empreendimentos Imobiliários, a MB Engenharia e Mgarzon Eugenio Empreendimentos Imobiliários à restituição de R$ 10.852,83 que receberam do autor da ação, S.W.O.R., a título de comissão de corretagem quando da venda de imóvel residencial.
Narra o autor que, quando adquiriu um imóvel das rés, foi induzido ao erro e arcou com o pagamento de comissão de corretagem. Argumenta que sequer foi informado que a quantia gasta tratava-se de comissão de corretagem, acreditando que se tratava de um sinal de princípio de pagamento. Afirma que a cobrança é indevida e pede a restituição em dobro do valor, como também a condenação das empresas por danos morais.
O pedido foi acolhido em parte, pois embora seja legal cobrar a comissão devida ao corretor de imóvel, no caso dos autos “a atividade da imobiliária revela-se como um custo do próprio empreendimento imobiliário a ser suportado diretamente pelo construtor, sem a pretensão de dividi-lo com os adquirentes”.
Ainda conforme a sentença, “nem se pode admitir a imposição ao consumidor da venda casada de produtos, obrigando-o a assumir o alto custo de uma assessoria imobiliária, como condição "sine qua non" para a celebração do negócio principal, qual seja, a compra e venda do imóvel escolhido. Ainda mais quando tal pagamento se dá por meio da indução em erro ao consumidor, que acredita estar quitando a entrada ou sinal do negócio, a fim de reservar o imóvel escolhido”.
Desse modo, a sentença afirmou que as rés feriram o direito de liberdade de escolha do consumidor, caracterizando a prática abusiva de venda casada. “É direito básico de qualquer cidadão, a proteção contra cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços, pois todas as relações de contrato devem ser norteadas pelos princípios da equidade, moral e boa-fé”.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores pagos, ele foi negado, isto porque, conforme a sentença, “o autor faz jus à restituição simples do que pagou pois, ainda que induzido ao erro, ele pagou de forma espontânea e, conforme jurisprudência sobre a questão, a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor somente é devida em caso de cobrança indevida e não deve incidir em caso de pagamento espontâneo”.
Processo nº 0811256-38.2012.8.12.0110

Caixa recebe queixa contra construtoras de imóveis


Novo canal passa a funcionar hoje para beneficiário denunciar Rio - Brasileiros com imóvel cadastrado no programa “Minha Casa, Minha Vida” podem contar, a partir de hoje, com canal de denúncia da Caixa Econômica Federal. Por meio do telefone 0800-721- 6268, é possível reclamar de construtoras por motivos de falhas ou ter esclarecimentos sobre imóveis onde moram. Especialistas estimam mais de mil queixas na primeira semana de operação, segundo informações obtidas pelo DIA. 

Pelo número, o beneficiário faz registro da reclamação. A Caixa, por sua vez, aciona a construtora responsável que terá o prazo máximo de cinco dias para resolução. Caso a empresa não solucione em até cinco dias úteis, a Caixa impede a construtora de operar com o banco, incluindo-a em cadastro restritivo. 

À parte dos beneficiários do programa habitacional, quem tem imóvel financiado na Caixa pode ligar para 0800-726-0101, em qualquer dia, inclusive fins de semana e feriados. O serviço funciona 24h e há resposta em até cinco dias. Para atendimento online, acesse: http://goo.gl/cJT1R.

Os canais são úteis para relatar falhas como as dos prédios do conjunto Zilda Arns II, do projeto “Minha Casa Minha Vida”, em Niterói. Os edifícios tiveram que ser demolidos.

Fonte: O Dia Online - 31/03/2013

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Construtora deve indenizar cliente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, em que a construtora Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente. R.M.D.S.A. sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. 
Segundo o processo, em julho de 2007, R.M.D.S.A. firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos. 
A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico. 
A decisão, em 1ª Instância, foi favorável a R.M.D.S.A. O juiz determinou à construtora o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. 
Ressarcimento 
A construtora recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano. 
A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, declarou que, analisando os autos, concluiu que a construtora não tem razão. Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel. 
A magistrada verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 
Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, “este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”. Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença. 
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto. 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Goiás 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DECISÃO LIMINAR PARA OBRIGAR A CONSTRUTORA A ASSINAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, obtida hoje em benefício aos nossos clientes:


Nesta data de 27/07/2012 obtivemos mais uma decisão contra o império das Construtoras, neste caso nosso cliente, sofre com a atraso da obra e ainda após assinar o contrato de financiamento a construtora PDG tenta obrigá-lo a assinar o TERMO ADITIVO que lhe será mais benéfico alterando assim a data da entrega da obra.

[...]Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a firmar contrato de financiamento de bem imóvel que foi negociado entre as partes.
Narra o autor que contratou a compra de um imóvel na planta, tendo sido fixado prazo de entrega em abril de 2012. Referiu que a construtora atrasou a obra, tendo unilateralmente estabelecido novo prazo de entrega para março de 2013, e, em razão desse novo prazo, emitiu um pacto aditivo com aumento do valor do bem, exigindo a assinatura deste para anuir ao financiamento já contratado pelo autor junto à CEF. Alega que o aditivo é abusivo e que não pode ser penalizado pelo atraso na obra, ao qual não deu causa.
É o relato.
Passo a decidir.
Há verossimilhança nas alegações, corroboradas pela documentação juntada, relativa à contratação da compra e venda, ao financiamento e ao pacto aditivo.
Foi comprovado o pagamento de todas as parcelas pactuadas e vencidas até o momento.
O atraso na obra é inequívoco, já que o contrato firmado entre as partes trazia expressamente que o prazo de conclusão da obra era abril de 2012 (fl. 25). Ainda que se cogitasse da possibilidade de atraso tolerável, o fato é que o cronograma da obra foi dilatado em quase um ano, visto que o novo prazo comunicado pela construtora ré seria março de 2013 (fl. 121), o que configura o descumprimento contratual por parte da ré.
Quanto à abusividade do pacto aditivo, entendo que também há verossimilhança. A questão acerca da abusividade dos termos em que a ré pretende a repactuação deverá ser objeto de análise após a cognição plena e exauriente. Contudo, no tocante à abusividade da exigência da assinatura do pacto pelo contratante como condição para a construtora assinar o contrato de financiamento é que constitui abusividade explícita, podendo ser apreciada desde logo, em antecipação de tutela, sede de cognição sumária.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, verifica-se que também está presente o requisito do risco de dano irreparável, pois o autor corre o risco de perder o negócio, já que a construtora ameaça rescindir o contrato em hipótese de não ser assinado o aditivo.
A par disso, tem-se que o autor é que está sujeito a sofrer os maiores prejuízos, caso não lhe seja deferida a medida postulada. Já a ré está sujeita apenas a prejuízos de ordem material, que poderão ser devidamente repostos oportunamente, caso reste improcedente a demanda.
Pelo exposto, verificando presentes os requisitos do art. 273, CPC, defiro a antecipação de tutela postulada, para determinar às rés que firmem o contrato de alienação fiduciária do imóvel adquirido pelo autor, junto à CEF (contrato nº 855552150978), no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias.
Defiro ao autor autorização para depositar judicialmente o valor relativo ao saldo do preço para quitação (R$ 4.750,00). Processo n° 001/1.12.0167108-7

sexta-feira, 20 de julho de 2012

LIMINAR CONGELANDO INCC

Desta forma, levando em conta que o valor correspondente ao saldo devedor está sendo corrigido, sopesando que não há previsão de entrega do imóvel, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor, remetendo seu pagamento à data da entrega prevista no contrato (fls. 19).II Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC). No presente caso resta demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações através da aquisição do aludido imóvel, como se vê no contrato de compromisso de compra e venda trazido às fls. 26/27 e 37/66.A propósito, evidencia-se que foi estipulado o mês de agosto de 2011 para entrega das chaves (fls. 27, alínea G), havendo estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega (fls. 41, cláusula 10, paragrafo 1).Por conseguinte, havendo a informação de que o imóvel não foi entregue até a presente data sem qualquer justificativa apresentada, já tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância estipulado, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, especificamente em relação ao saldo devedor, o qual originariamente era de 130.950,00, restou estipulado que seria atualizado monetariamente pelo INCC até a entrega das chaves, bem como, que seria pago através de financiamento bancário a ser realizado após a entrega das chaves (alínea E.2.2 fls. 27).Ocorre que o autor não está na posse do imóvel, não havendo, ainda, previsão de entrega.Com isso, conclui-se no prejuízo que o autor possa vir a sofrer com a atualização do saldo devedor na forma e a partir das datas contratadas, na medida em que, mesmo estando o autor privado da utilização do imóvel comprado, o crédito da ré está sendo atualizado até data indefinida da entrega do bem.Isto posto, sem prejuízo da análise meritória quanto aos demais pedidos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o congelamento do valor relativo a correção do saldo devedor até o mês anterior previsto para a entrega da imóvel, qual seja, 30 de julho de 2011, considerada a variação do INCC, sob pena de multa que fixo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).III Expeça-se mandado de citação para o réu responder, no prazo de quinze dias, sob advertência de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), ficando, ao mesmo tempo, devidamente intimado da tutela antecipada concedida.