Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela interposta por XXXXXXXX contra Caliandra Incorporadora Ltda., e Rossi Residencial. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a suportarem as despesas de aluguel no patamar de 1% do valor do contrato e, em caso de descumprimento, a cominação de multa, bem como a suspensão da aplicação da correção do INCC ao saldo devedor, para que efetue o autor os pagamentos mensais em valor entendido como condizente. Objetiva, ainda, a disponibilização dos documentos hábeis para a contratação do financiamento imobiliário e a entrega dos bens contratados. Diante das verossímeis alegações do autor e tendo em vista os prejuízos de difícil reparação, decorrentes, em especial, do atraso na entrega do imóvel, em uma situação indefinida, tenho que resta demonstrado um visível descaso para com a parte autora e despreocupação com o atendimento aos prazos contratuais. Nesse sentido, defiro a parcialmente a antecipação de tutela, e determino que a demandada efetue o pagamento de um aluguel no valor 1% do valor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, até a efetiva entrega do imóvel. Afasto a cobrança dos encargos estipulados sob a rubrica de INCC, pois estes decorrem do aparente descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 60 (sessenta) dias, no caso de descumprimento.
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sexta-feira, 23 de agosto de 2013
LIMINAR QUE OBRIGA A CONSTRUTORA A PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL ATRASADO NO PATAMAR DE 1% AM
Excelente decisão que concedeu pedido LIMINAR contra a Rossi, obtida hoje pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados . Veja a seguir:
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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL
Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:
Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais
Número do Processo: 11200219180 |
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