sexta-feira, 20 de julho de 2012
LIMINAR CONGELANDO INCC
Desta forma, levando em conta que o valor correspondente ao saldo devedor está sendo corrigido, sopesando que não há previsão de entrega do imóvel, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor, remetendo seu pagamento à data da entrega prevista no contrato (fls. 19).II Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC). No presente caso resta demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações através da aquisição do aludido imóvel, como se vê no contrato de compromisso de compra e venda trazido às fls. 26/27 e 37/66.A propósito, evidencia-se que foi estipulado o mês de agosto de 2011 para entrega das chaves (fls. 27, alínea G), havendo estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega (fls. 41, cláusula 10, paragrafo 1).Por conseguinte, havendo a informação de que o imóvel não foi entregue até a presente data sem qualquer justificativa apresentada, já tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância estipulado, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, especificamente em relação ao saldo devedor, o qual originariamente era de 130.950,00, restou estipulado que seria atualizado monetariamente pelo INCC até a entrega das chaves, bem como, que seria pago através de financiamento bancário a ser realizado após a entrega das chaves (alínea E.2.2 fls. 27).Ocorre que o autor não está na posse do imóvel, não havendo, ainda, previsão de entrega.Com isso, conclui-se no prejuízo que o autor possa vir a sofrer com a atualização do saldo devedor na forma e a partir das datas contratadas, na medida em que, mesmo estando o autor privado da utilização do imóvel comprado, o crédito da ré está sendo atualizado até data indefinida da entrega do bem.Isto posto, sem prejuízo da análise meritória quanto aos demais pedidos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o congelamento do valor relativo a correção do saldo devedor até o mês anterior previsto para a entrega da imóvel, qual seja, 30 de julho de 2011, considerada a variação do INCC, sob pena de multa que fixo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).III Expeça-se mandado de citação para o réu responder, no prazo de quinze dias, sob advertência de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), ficando, ao mesmo tempo, devidamente intimado da tutela antecipada concedida.
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Multa para obra em atraso pode virar lei
O Paraná está mais perto de ter uma lei para dar mais clareza à relação entre consumidores e construtoras, em um momento de alta nas reclamações por parte dos mutuários. O projeto de lei que impõe limite máximo de 180 dias para o atraso na entrega de imóveis comprados na planta foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa na semana passada e agora segue na Comissão de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de ir a plenário em até 40 dias. Caso aprovada, a nova lei valerá apenas para os lançamentos e não para os empreendimentos já em construção.
A proposta original (14/2012), de autoria do deputado estadual Cesar Silvestri Filho (PPS), recebeu algumas emendas que mudaram a sugestão de tempo limite para o término das obras de 120 dias para 180 dias. A postergação só pode ocorrer, porém, seguida de justificativas. Caso o fornecedor desrespeite o prazo, o projeto prevê multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor pago até o momento pelo cliente, além de multa moratória de 0,5% ao mês, também sobre o valor até então pago pelo consumidor. Ambas as penalidades são corrigidas pelo mesmo índice do contrato, segundo o projeto.
Além disso, de acordo com a proposição, o fornecedor deverá encaminhar aos compradores, com intervalo máximo de 120 dias, relatórios informando sobre o andamento das obras.
As emendas do projeto, feitas pelo próprio autor, se referem à clareza das datas. Pela proposta fica convencionado que a data de entrega é o dia em que o mutuário realizou a vistoria final do imóvel. “Essa foi uma sugestão do setor da construção civil, para convencionar a data de entrega. Isso porque o setor alega que depender da parte documental já foge do controle da construtora”, pondera o parlamentar.
A outra emenda feita à proposta está na especificação sobre mudanças na planta. Caso o comprador peça para alterar o projeto, ele deve repactuar com a construtora um novo prazo para a entrega. “O projeto foi aprovado com unanimidade na CCJ na última terça-feira, com emendas feitas por mim mesmo, com sugestões de pessoas que se interessaram pelo projeto e do setor da construção civil. Nada impede, porém, que novas mudanças sejam feitas no plenário”, lembra Silvestri Filho.
Fiscalização
No fim do ano passado, o Ministério Público de São Paulo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Sindicato da Habitação (Secovi) para definir regras mais claras entre construtora e consumidor. No estado, o MP-PR tem TACs individuais com cada construtora, no que diz respeito à oferta publicitária de imóveis. Já para apurar irregularidades em imóveis oferecidos na capital, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba realiza investigações em relação a danos causados por construtoras de todos os portes que atuam na cidade, como atraso na entrega de todo o condomínio ou defeitos que atinjam todos os mutuários.
Nesses casos, a lei legitima o MP para atuar em duas frentes: a do ressarcimento e recuperação dos danos causados ao consumidor e a garantia da sua segurança.
A Caixa Econômica Federal, maior financiadora de construção de imóveis no país, mantém diálogo com as construtoras para evitar que haja atrasos. No ano passado, a Caixa financiou 75,8 mil imóveis em todo o Paraná. O banco afirma que há mecanismos para evitar demoras, como o uso de um sistema que bloqueia empresas e CPFs de sócios com atrasos recorrentes.
Fonte: Gazeta do Povo
A proposta original (14/2012), de autoria do deputado estadual Cesar Silvestri Filho (PPS), recebeu algumas emendas que mudaram a sugestão de tempo limite para o término das obras de 120 dias para 180 dias. A postergação só pode ocorrer, porém, seguida de justificativas. Caso o fornecedor desrespeite o prazo, o projeto prevê multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor pago até o momento pelo cliente, além de multa moratória de 0,5% ao mês, também sobre o valor até então pago pelo consumidor. Ambas as penalidades são corrigidas pelo mesmo índice do contrato, segundo o projeto.
Além disso, de acordo com a proposição, o fornecedor deverá encaminhar aos compradores, com intervalo máximo de 120 dias, relatórios informando sobre o andamento das obras.
As emendas do projeto, feitas pelo próprio autor, se referem à clareza das datas. Pela proposta fica convencionado que a data de entrega é o dia em que o mutuário realizou a vistoria final do imóvel. “Essa foi uma sugestão do setor da construção civil, para convencionar a data de entrega. Isso porque o setor alega que depender da parte documental já foge do controle da construtora”, pondera o parlamentar.
A outra emenda feita à proposta está na especificação sobre mudanças na planta. Caso o comprador peça para alterar o projeto, ele deve repactuar com a construtora um novo prazo para a entrega. “O projeto foi aprovado com unanimidade na CCJ na última terça-feira, com emendas feitas por mim mesmo, com sugestões de pessoas que se interessaram pelo projeto e do setor da construção civil. Nada impede, porém, que novas mudanças sejam feitas no plenário”, lembra Silvestri Filho.
Fiscalização
No fim do ano passado, o Ministério Público de São Paulo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Sindicato da Habitação (Secovi) para definir regras mais claras entre construtora e consumidor. No estado, o MP-PR tem TACs individuais com cada construtora, no que diz respeito à oferta publicitária de imóveis. Já para apurar irregularidades em imóveis oferecidos na capital, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba realiza investigações em relação a danos causados por construtoras de todos os portes que atuam na cidade, como atraso na entrega de todo o condomínio ou defeitos que atinjam todos os mutuários.
Nesses casos, a lei legitima o MP para atuar em duas frentes: a do ressarcimento e recuperação dos danos causados ao consumidor e a garantia da sua segurança.
A Caixa Econômica Federal, maior financiadora de construção de imóveis no país, mantém diálogo com as construtoras para evitar que haja atrasos. No ano passado, a Caixa financiou 75,8 mil imóveis em todo o Paraná. O banco afirma que há mecanismos para evitar demoras, como o uso de um sistema que bloqueia empresas e CPFs de sócios com atrasos recorrentes.
Fonte: Gazeta do Povo
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CONSELHO DO MP VETA TAC
O Conselho Superior do Ministério Público vetou acordo firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor da capital paulista e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) no qual se admitia a chamada “cláusula de tolerância” nos contratos de compra e venda de imóvel. Em decisão unânime (19/6), o CSMP considerou que o dispositivo é abusivo e ilegal e que desrespeita o Código de Defesa do Consumidor. Baseados nesse entendimento, os conselheiros decidiram não homologar Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o sindicato.
Pela cláusula de tolerância, as construtoras podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido. Segundo a regra, a empresa não precisa apresentar nenhuma justificativa para a demora e fica livre de qualquer ônus pelo atraso.
Para os conselheiros do MP, a cláusula fere o equilíbrio contratual que deve reger a relação entre comprador e construtora, já que o consumidor não dispõe de benefício semelhante.
“Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis não prevêem um prazo de tolerância para o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor, após o término dos prazos estipulados para tanto, ficando os mesmos, ainda, e invariavelmente, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, desde o primeiro dia de atraso”, afirma o parecer.
Na avaliação do Conselho, o correto seria a fixação de um único prazo, que já levasse em conta o concedido como tolerância.
Os procuradores também consideram que a norma contraria entendimento do STJ, segundo o qual o empresário deve comprovar ocorrência de caso fortuito ou de força maior para a ocorrência do atraso.
O CSMP levou em conta na decisão o fato de ainda existir processos que questionam na Justiça a cláusula de tolerância. “Encontrando-se estas oito ações civis públicas ainda em curso, nenhuma delas tendo sido ainda julgadas pela segunda instância, não se pode dar por perdida a batalha judicial, o que fatalmente ocorrerá se vier a ser homologado o TAC”.
Com a não homologação do TAC, o acordo relativo à aplicação de multas por atraso na obra também foi suspenso. O documento previa punição à construtora somente após o prazo de tolerância ter se esgotado. Nesse caso, a empresa deveria indenizar o comprador em 2% do valor pago até o momento do atraso, mais 0,5% por mês atrasado.
Indenização
Advogados que atuam na área de direitos do consumidor comemoraram a decisão do Conselho.
Considerando, por exemplo, um imóvel, comprado na planta, avaliado em R$ 200 mil e que tenha 30% (R$ 60 mil) de seu valor pago pelo cliente na fase de construção, a cláusula de moratória mensal no TAC seria de R$ 300 (0,5% sobre os R$ 60 mil pagos). Já levando em conta o valor total do imóvel (0,8% sobre R$ 200 mil), a indenização é de R$ 1,6 mil por mês de atraso.
Já Carlos Artur André Leite, conselheiro da Comissão de Habitação e Urbanismo da seccional paulista da OAB, recebeu a notícia da rejeição ao TAC com “espanto”.
Em sua avaliação, o TAC beneficiaria a maioria das pessoas que desejam ressarcimento sem litígio judicial. “Pode não ser a indenização desejada pelo consumidor, mas é um ponto de consenso” afirmou.
Ele disse que a suspensão do TAC gera “insegurança jurídica”, especialmente porque já existem acordos firmados até em outros estados que utilizaram os critérios do termo rejeitado.
“Os empreendedores ficam inseguros na hora de firmar um acordo com o MP, já que ele pode ser invalidado”, disse.
Em nota, o Secovi-SP lamentou a rejeição ao TAC, mas afirmou que continuará a recomendar aos seus associados as cláusulas do termo. A entidade disse que a cláusula de tolerância é aplicada há décadas no mercado e que, apesar da não homologação, ela é admitida pelo sistema legal.
Fonte: Consultor Jurídico
Pela cláusula de tolerância, as construtoras podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido. Segundo a regra, a empresa não precisa apresentar nenhuma justificativa para a demora e fica livre de qualquer ônus pelo atraso.
Para os conselheiros do MP, a cláusula fere o equilíbrio contratual que deve reger a relação entre comprador e construtora, já que o consumidor não dispõe de benefício semelhante.
“Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis não prevêem um prazo de tolerância para o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor, após o término dos prazos estipulados para tanto, ficando os mesmos, ainda, e invariavelmente, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, desde o primeiro dia de atraso”, afirma o parecer.
Na avaliação do Conselho, o correto seria a fixação de um único prazo, que já levasse em conta o concedido como tolerância.
Os procuradores também consideram que a norma contraria entendimento do STJ, segundo o qual o empresário deve comprovar ocorrência de caso fortuito ou de força maior para a ocorrência do atraso.
O CSMP levou em conta na decisão o fato de ainda existir processos que questionam na Justiça a cláusula de tolerância. “Encontrando-se estas oito ações civis públicas ainda em curso, nenhuma delas tendo sido ainda julgadas pela segunda instância, não se pode dar por perdida a batalha judicial, o que fatalmente ocorrerá se vier a ser homologado o TAC”.
Com a não homologação do TAC, o acordo relativo à aplicação de multas por atraso na obra também foi suspenso. O documento previa punição à construtora somente após o prazo de tolerância ter se esgotado. Nesse caso, a empresa deveria indenizar o comprador em 2% do valor pago até o momento do atraso, mais 0,5% por mês atrasado.
Indenização
Advogados que atuam na área de direitos do consumidor comemoraram a decisão do Conselho.
Considerando, por exemplo, um imóvel, comprado na planta, avaliado em R$ 200 mil e que tenha 30% (R$ 60 mil) de seu valor pago pelo cliente na fase de construção, a cláusula de moratória mensal no TAC seria de R$ 300 (0,5% sobre os R$ 60 mil pagos). Já levando em conta o valor total do imóvel (0,8% sobre R$ 200 mil), a indenização é de R$ 1,6 mil por mês de atraso.
Já Carlos Artur André Leite, conselheiro da Comissão de Habitação e Urbanismo da seccional paulista da OAB, recebeu a notícia da rejeição ao TAC com “espanto”.
Em sua avaliação, o TAC beneficiaria a maioria das pessoas que desejam ressarcimento sem litígio judicial. “Pode não ser a indenização desejada pelo consumidor, mas é um ponto de consenso” afirmou.
Ele disse que a suspensão do TAC gera “insegurança jurídica”, especialmente porque já existem acordos firmados até em outros estados que utilizaram os critérios do termo rejeitado.
“Os empreendedores ficam inseguros na hora de firmar um acordo com o MP, já que ele pode ser invalidado”, disse.
Em nota, o Secovi-SP lamentou a rejeição ao TAC, mas afirmou que continuará a recomendar aos seus associados as cláusulas do termo. A entidade disse que a cláusula de tolerância é aplicada há décadas no mercado e que, apesar da não homologação, ela é admitida pelo sistema legal.
Fonte: Consultor Jurídico
terça-feira, 26 de junho de 2012
Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados
Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA.
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido.
Nº 70048673545
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quarta-feira, 6 de junho de 2012
Juiz condena construtoras por atraso em entrega de imóvel
O juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue.
Um casal adquiriu da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato, valores que serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O casal celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado de "exclusivitá", o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011.O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.
Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.
O juiz decidiu que "no contrato não havia previsão de cláusula penal, a ré deve, portanto, suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor".
Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias o juiz decidiu que "configura-se o dever de as Rés repararem os seguintes prejuízos discriminados: devolução da quantia referente ao piso de madeira flutuante, uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de "exclusivitá", foi entregue com defeitos; quantia destinada ao piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos".
Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que "não se infere do contrato, terem os autores se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem. Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor".
Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. "Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel, não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2012.01.1.023748-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/06/2012
quarta-feira, 2 de maio de 2012
Sentença determina que incorporadora devolva taxas a mutuário
| BRASÍLIA - Uma sentença judicial determinou que a Labrador Investimentos Imobiliários, uma controlada da Tecnisa, devolva às taxas referentes ao Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e à corretagem ao mutuário Milton Marques Meneghini. A decisão determina o pagamento de R$ 40,13 mil, valor já acrescido de correção monetária, juros e indenização por danos materiais. A decisão é do juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 24ª Vara Cível do Forum Central de São Paulo. Cabe recurso. Na sentença, o juiz afirma que parte da quantia paga a título de corretagem tem que ser devolvida pelo seu dobro porque não houve efetiva atuação de dois corretores citados pela incorporadora na realização da compra do imóvel. Ele também declara inexigível o valo cobrado pelo Sati porque a construtora não informou o mutuário sobre a cobrança e não há prova de algum serviço tenha sido efetivamente prestado. "Enfim, não vislumbro a cobrança ou pagamento de serviço referente a assessoria de financiamento", disse na decisão. A Labrador afirma que já recorreu. Por nota, a incorporadora disse que não é parte legítima na ação porque a venda do imóvel e a cobrança da Sati foram realizadas por outra empresa. Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), Marco Aurélio Luz, essa prática é comum no mercado imobiliário e deve ser combatida. A associação aconselha que os mutuários procurem a Justiça quando se sentirem lesados pela cobrança dessas taxas. A Amspa calcula que a cobrança do Sati equivale a 0,88% do valor do imóvel e a comissão dos corretores varia entre 6% e 8% da venda dos imóveis. De janeiro a março deste ano, segundo a instituição, foram registradas 477 queixas referentes às duas cobranças ante 302 reclamações em 2011. Houve aumento de 57% na comparação entre o primeiro trimestre de 2012 e o mesmo período de 2011. “Isso prova que os mutuários estão cada vez mais informados e, com isso, estão correndo atrás dos seus direitos. Antes muitos pagavam as taxas sem saber da sua ilegalidade”, avaliou, em nota, o presidente da associação. A Amspa também recomenda que o mutuário recorra à Justiça para receber o pagamento de multa de 2% e mais os juros de mora de 1% por mês pelo descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel. O presidente da associação afirma que as incorporadoras não podem se valer do prazo de tolerância de 180 dias para postergar a entrega das chaves. O direito só se justifica, segundo Luz, em casos excepcionais, como enchentes e terremotos. (Murilo Rodrigues Alves|Valor) | |
Fonte: Valor Econômico |
sexta-feira, 23 de março de 2012
DECISÃO LIMINAR APLICANDO PENA DE MULTA CUMULADA COM ALUGUEL PROVISÓRIO
Na data de hoje - 22/03/2012 - na comarca de Novo Hamburgo, obtivemos para um de nossos clientes mais uma antecipação do seu direito, assegurando o pagamento pela construtora, do valor do aluguel, sob pena de multa de mesmo valor.
Mesmo a decisão concedendo apenas o pedido parcial, os demais serão apurados no decorrer da ação.
Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por xxxxxxxx em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, pleiteando indenização por perdas e danos e obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Sustenta o autor que adquiriu, na data de 31 de março de 2009, uma unidade residencial no Condomínio Residencial Weekend na cidade de Novo Hamburgo-RS, com conclusão da obra prevista para 15/12/2010, conforme documento acostado à fl. 59. Aduz que está a pagar em dia as prestações pactuadas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, porém a obra está atrasada em mais de 180 dias, extrapolando o prazo de tolerância previsto no §1º da instrumento contratual. Em decorrência do atraso na conclusão da obra o demandante fora obrigado a alugar uma casa para residir até a entrega em definitivo da sua unidade residencial, conforme fez prova às fls. 84/86. Requer, em sede de antecipação de tutela lhe sejam ressarcidas as despesas de locação, no valor de 1% do valor de mercado do imóvel adquirido, bem como o afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas, haja vista que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa exclusiva das demandadas. Relatei de forma sucinta. Decido. Diante da efetiva comprovação do atraso na entrega da unidade residencial, conforme documentos acostados às fls. 58/76, gerando prejuízos materiais ao demandado, DEFIRO a liminar, determinando que as demandadas disponibilizem R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais a título de ressarcimentos das despesas gastas com moradia, sob pena de multa, que arbitro desde logo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. As demais despesas dizem respeito ao deslocamento do demandante ao seu local de trabalho na cidade de Porto Alegre, as quais somente estão a ser suportadas pelo fato de o autor ter optado por alugar um imóvel na cidade de Taquara, não havendo justo motivo para serem indenizadas. O pleito antecipatório de afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas vincendas, não merece acolhida, haja vista que, estando o imóvel em construção cabe a aplicação do referido índice, conforme previsão expressa no contrato entabulado entre as partes (cláusula décima primeira ¿ fls. 66). Portanto, a alegação de que o atraso na entrega da obra, está a prolongar, de forma indevida, a correção das parcelas pelo INCC é fato que poderá ser apurado ao longo da instrução probatória e objeto de análise quando da prolação da sentença, na qual, poderá ser determinada compensação ou devolução de valores, caso haja constatação de pagamentos a maior. Intimem-se. Cite-se.
Mesmo a decisão concedendo apenas o pedido parcial, os demais serão apurados no decorrer da ação.
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