quarta-feira, 19 de outubro de 2016

Justiça manda Estado devolver imposto da conta de luz a consumidores

A Justiça de Santos condenou o Estado a devolver a dois consumidores da cidade parte dos valores pagos na conta de luz nos últimos cinco anos, acrescido de juros e correção monetária. O montante é relativo ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide na fatura de energia elétrica. O Governo Estadual cobraria mais do que deveria, gerando aumento na conta.
A alegação é de que a Fazenda Pública do Estado calcula o tributo usando como base o valor total da conta, incluindo as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) ou Distribuição (Tusd). A medida seria ilegal, porque o imposto deve ser somente em cima do valor da energia consumida.
As decisões favoráveis foram de juízes diferentes: José Vitor Teixeira de Freitas e Rodrigo Garcia Martinez, respectivamente da 1ª e da 3ª varas da Fazenda Pública de Santos. Como as sentenças são em primeira instância, o Estado vai recorrer.
Aumento na conta pode chegar a 35% pela cobrança do ICMS sobre as tarifas
Um dos beneficiados foi o motorista Manoel Fernando Garcia, de 59 anos. Morador do bairro Marapé, ele explica que soube pelos jornais da possibilidade de receber os valores de volta e procurou um advogado.
“Acho que temos que procurar nossos direitos mesmo, não podemos pagar a mais. A conta de luz já não é barata, a gente deixa de ligar o ar-condicionado para economizar”, diz ele, que terá direito a aproximadamente R$ 6,5 mil.
O advogado Fabricio Sicchierolli Posocco, que representou os moradores santistas, afirma que seu escritório já conseguiu decisões favoráveis também em São Vicente e em Guarujá. E que em na maioria dos casos os juízes já dão, imediatamente, uma liminar suspendendo a cobrança considerada inadequada.
“As ações estão rápidas, demoram em média de quatro a cinco meses. As sentenças que estão saindo agora já resolvem o primeiro problema: excluem da conta os valores abusivos do ICMS sobre as tarifas Tusd e Tust. Agora fazemos os cálculos, que dependem de cada conta, para o pagamento dos valores dos últimos cinco anos”.
Segundo o advogado, se o que a pessoa tiver direito for menor do que 60 salários-mínimos, o tempo para pagamento costuma ser inferior a um ano. Quantias maiores demoram mais. “Temos casos que chegamos, durante a apuração, a R$ 4,9 mil, R$ 6 mil, 12,5 mil”, diz ele.
Posocco lembra que a decisão favorável ao consumidor é sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já emitiu o seguinte entendimento: “o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade para propor ação declaratória cumulada com repetição que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada de energia elétrica”.
CPFL
A CPFL Piratininga, responsável pela energia elétrica na região, afirma que apenas arrecada o ICMS e repassa integralmente ao Estado, conforme legislação vigente.
Fator gerador 
O questionamento judicial ocorre porque o Estado inclui na base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (Tusd), no caso do consumidor residencial, e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (Tust), no caso das empresas. O fator gerador do ICMS, entendem advogados, deve levar em conta apenas a energia elétrica consumida, que vai detalhada na conta separadamente. Tusd e Tust são tarifas cobradas pelas empresas que fazem a distribuição e transmissão de energia, operações anteriores ao efetivo consumo. São apenas meios necessários à prestação do serviço.
Fonte: A tribuna

segunda-feira, 4 de maio de 2015

ATRASO DA OBRA | ENTREGA DAS CHAVES – INDENIZAÇÕES

Um dos principais aspectos considerados pelos adquirentes no momento da compra de um imóvel na planta é a data contratualmente prevista para a entrega. Isto porque em muitos casos as pessoas dependem dessa data para o planejamento de vários fatos no futuro, como por exemplo, casamento. Por isso, não é demais ressaltar que apesar de o contrato estabelecer uma data como prevista para a entrega do imóvel, é muito comum essa entrega não ocorrer como imaginado. Os motivos que as construtoras invocam como justificativas são os mais variados, como por exemplo, excesso de chuvas em determinado período, escassez de materiais e problemas com documentação. Apesar de os contratos também estabelecerem um prazo de tolerância para os atrasos, estes não podem superar seis meses. Ultrapassado o prazo máximo previsto para a entrega, a construtora poderá ser forçada ao pagamento de multa, indenizações, ou pode ocorrer, até mesmo, a rescisão do contrato com o dever de restituir todos os valores recebidos acrescidos de juros e correção monetária. Quem compra imóvel na planta deve ficar atento porque os contratos de muitas construtoras e incorporadoras contêm várias cláusulas consideradas abusivas e ilegais pela Justiça.
             Portanto, você consumidor que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.
             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves que, por meio de uma ação baseada no Código de Defesa do Consumidor, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.
Recentes decisões:
Sentença contra JARDIM ACROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GOLDSTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados :
Isso posto, forte no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar a nulidade da cláusula Vigésima, e :
a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, a título de dano material, a quantia referente a despesa comprovada às fls. 151/155, corrigida monetariamente desde a data do desembolsa e acrescida de juros desde a citação;
b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento do valor referente a 1% do valor atualizado do imóvel, por mês, desde agosto de 2012 até abril de 2014, devidamente corrigida pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação; e
c) condenar as demandadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor das parcelas adimplidas após agosto de 2012, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar de agosto de 2012 até abril de 2014.
Sentença em NOVO HAMBURGO contra a PDG.
Isso posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXX em face de Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário Ltda. e outras, para, reconhecer a conduta culposa desempenhada pelas requeridas, no que atine ao atraso na entrega do imóvel, determinando a aplicação reversa da Cláusula 6ª, Item 6.1 e condenando-as ao pagamento, em favor da autora da penalidade nela prevista, com a aplicação de juros de mora de 1 % ao mês e a multa de 2 %, incidentes sobre a quantia financiada, durante o período em que perdurar o atraso, com o acréscimo de correção monetária pelo IGPM, a contar do início do atraso, e incidência de juros legais de 12% ao ano, a contar da citação.

JUROS DE OBRA – CEF

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
Os JUROS DE OBRA cobrados pela CEF em financiamentos de imóvel quando a obra está atrasada é passível de serem restituídos.
Assim o escritório já obteve inúmeras vitórias para seus clientes restituindo os valores de juros de obra que não amortizam o saldo devedor, devendo a CEF devolver todos os valores devidamente atualizados.

Em ação contra a CEF foi obtida o direito do cliente do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados a restituir os JUROS DE OBRA cobrados no período de atraso.
JULGO PROCEDENTE os pedidos, para DECLARAR abusiva a cobrança de juros de obra, após o prazo designado contratualmente para a entrega das chaves, e CONDENAR A CEF a calcular os valores pagos a título de encargos da construção (juros de obra) pagos após o período previsto no contrato devendo corrigi­-los pelos mesmos critérios de correção das prestações e compensá-los com as parcelas vencidas e vincendas do mútuo, operando-­se a respectiva amortização do saldo devedor do contrato, a contar de agosto de 2013 ­data prevista para o término da obra.

CORRETAGEM INDEVIDA – PLANTÃO DE VENDAS – DEVOLUÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.
A comissão de CORRETAGEM cobrada na aquisição de imóveis em plantões de venda são ilegais, cabendo ação de restituição.
Isso porque ao ir ao plantão o corretor (imobiliária) já está contratado pela construtora para fazer a venda, devendo assim a construtora remunerar o corretor e não o comprador.

Algumas recentes decisões:
Mais uma sentença procedente obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados contra a RODOBENS em relação a CORRETAGEM cobrada indevidamente:
OPINA-SE PROCEDÊNCIA da pretensão deduzida pela autora XXX em face de Face Imob Gestão Imobiliária, Rodobens Incorporadora Imobiliária 307? SPE, a fim de condenar solidariamente as rés a pagarem aos autores a monta de R$ 6.890,00(seis mil oitocentos e noventa reais) a título de repetição de indébito simples, devidamente corrigida pelo IGP-M desde o desembolso do valor, bem como de juros legais, estes a contar da citação. Outrossim, opina-se ainda por declarar que o contrato em discussão é de adesão, bem como opina-se pela declaração de nulidade a cláusula 14 do contrato de fls. 130, objeto da presente demanda.

Mais uma excelente sentença (23.02.2015) em que obtivemos o direito a devolução da corretagem contra VIVER :
Isto posto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão deduzida por XXXXX em face de VIVER VENDAS LTDA, PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, condenando as requeridas a pagar ao autor, de forma solidária, a quantia de R$11.082,00 (onze mil, oitenta e dois reais) a título de devolução de valor cobrado indevidamente, corrigido pelo IGP-M desde o desembolso (fls. 27), bem como de juros legais, estes a contar da citação.

Excelente Sentença contra a RODOBENS e Imobiliária LOPES, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS formulados por XXXX contra RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 307 – SPE LTDA e LPS SUL – CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA para:
a) DECLARAR nula a cláusula 14 do contrato de adesão nº 5948, no que se refere ao pagamento da comissão de corretagem;
b) CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 7.010,01 (Sete mil e dez reais e um centavos) a título de restituição de comissão de corretagem, com correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso (30.04.2014) e juros legais de 1% ao mês desde a data
da citação (19.02.2015).

ATRASO DE OBRA – DIREITO A INDENIZAÇÃO

O escritório de advocacia TORRES | PINHEIRO & SILVA Advogados  tem larga vivência no Direito Imobiliário, atuando tanto na esfera extrajudicial quanto na judicial, principalmente em questões relacionadas aos seguintes assuntos:
O escritório é especializado em ações indenizatórias decorrente do atraso de obra e comissão de corretagem tendo obtido inúmeras vitórias ao longo dos anos.
O advogado sócio diretor Dr. Thiago Pinheiro, defende a tese da corretagem desde 2011 tendo publicado no Jornal do Comércio matéria sobre o assunto, sendo assim um dos precursores do assunto em Porto Alegre.

Nos recorrentes casos de atraso de obra é possível obter diversas indenizações:
– danos morais;
– aplicação de multa de 2%;
– aplicação de juros mensais de 1% sobre o valor do imóvel;
– recálculo do saldo devedor – INCC
– restituição do aluguel;
– restituição dos JUROS DE OBRA – CEF.
– CORRETAGEM
– rescisão do contrato.

TAXA DE CONDOMINIO SÓ PODE SER COBRADA APÓS CHAVES

Segundo entendimento da Segunda Seção do STJ, a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge, para o condômino, a obrigação de fazer o pagamento do condomínio.
Antes disso, eventual despesa é de responsabilidade de quem tem a posse do imóvel, ou seja, da construtora.
Portanto, é dela que o condomínio deve cobrar as taxas.
O consumidor tem duas opções. Ele pode recusar o pagamento e reclamar no Procon ou pagar a cobrança indevida e exigir na Justiça a devolução da quantia em dobro, com juros e correção monetária

terça-feira, 1 de abril de 2014

Condenação da ROSSI ao pagamento da CORRETAGEM

O escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória nas ações de CORRETAGEM, desta vez contra a ROSSI:
Trecho da sentença:
- preconizo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora xxxxxx frente à parte ré xxxxx e CALIANDRA INCORPORADORA LTDA para condenar solidariamente à restituição de R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais), incidindo correção monetária pelo índice do IGP-M a partir do desembolso, e juros moratórios de 01% ao mês desde a citação. processo n° 31300478379

Construtora ROSSI condenada por atraso na obra

Excelente SENTENÇA, bem analisada e fundamentada, onde o escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória para seus clientes, desta vez contra a Construtora ROSSI em Novo Hamburgo.

Vê-se um caráter inovador de equidade e comprometimento nessa sentença, buscando a pedido dos autores a equidade contratual e assim aplicando inversamente as clausulas de multa e juros previstas unilateralmente no contrato.

Segue trecho da sentença:
Isso posto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXXXXX em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, para:
a) condenar as demandadas ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, prevista na Cláusula 12ª, que deverão incidir entre julho de 2011 a abril de 2012 sobre R$ 31.000,00, corrigido pelo IGP-M desde 25/05/2008. O resultado deverá ser acrescido de IGP-M a partir de abril de 2012, e de juros legais de mora a partir da citação.
b) condenar as demandadas a indenizar aos autores das despesas pagas a título de aluguel, no período compreendido entre julho de 2011 e abril de 2012, com correção monetária pelo IGPM, a contar dos desembolsos e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
c) condenar as demandadas a indenizar aos autores o valor correspondente ao reajuste monetário acrescido ao saldo devedor de R$ 120.900,00 entre julho de 2011 e abril de 2012. O resultado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde abril de 2012, e acrescido de juros legais a contar da citação nesta ação.
d) declarar abusiva e vedar a incidência da taxa de transferência de 2 %, prevista na cláusula Décima Quinta.

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

PDG Condenação a restituir o DOBRO do valor pago e corrigido da corretagem

Outra excelente decisão obtida hoje pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em ação de CORRETAGEM contra a PDG.

Condenação a restituir o DOBRO do valor pago e corrigido.

Veja trecho:

DEMANDADO: GOLD SIKINOS EMP IMOB SPE LTDA e outros

A parte autora informa que a compra foi feita diretamente no plantão de vendas da construtora e, afirma veementemente, a inexistência de prestação de serviço do “corretor”.
Portanto, tratando-se de aquisição direta com a construtora, mascarada por uma suposta intermediação, opino pelo afastamento da cobrança de “corretagem”, pois nitidamente em descompasso com o objetivo do programa e com seu fim social. Ora, a referida exação além de onerar significativamente a aquisição, também dificulta e até mesmo, inviabiliza o acesso à moradia.
Diante de tais esclarecimentos, conclui-se pela responsabilidade solidária das requeridas frente a atuação conjunta no evento.
Nessa linha, injustificada e desarrazoada a imposição da cobrança em desfavor do comprador. Tratando-se de cobrança indevidamente paga pelo consumidor, opino pela procedência do pedido de repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, que representa o valor de R$10.167,52 (R$5.083,76 em dobro, f.55)

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

LIMINAR QUE OBRIGA A CONSTRUTORA A PAGAR ALUGUEL DO IMÓVEL ATRASADO NO PATAMAR DE 1% AM

Excelente decisão que concedeu pedido LIMINAR contra a Rossi, obtida hoje pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados . Veja a seguir:

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório e antecipação de tutela interposta por XXXXXXXX contra Caliandra Incorporadora Ltda., e Rossi Residencial. Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, que as rés sejam compelidas a suportarem as despesas de aluguel no patamar de 1% do valor do contrato e, em caso de descumprimento, a cominação de multa, bem como a suspensão da aplicação da correção do INCC ao saldo devedor, para que efetue o autor os pagamentos mensais em valor entendido como condizente. Objetiva, ainda, a disponibilização dos documentos hábeis para a contratação do financiamento imobiliário e a entrega dos bens contratados. Diante das verossímeis alegações do autor e tendo em vista os prejuízos de difícil reparação, decorrentes, em especial, do atraso na entrega do imóvel, em uma situação indefinida, tenho que resta demonstrado um visível descaso para com a parte autora e despreocupação com o atendimento aos prazos contratuais. Nesse sentido, defiro a parcialmente a antecipação de tutela, e determino que a demandada efetue o pagamento de um aluguel no valor 1% do valor do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda, até a efetiva entrega do imóvel. Afasto a cobrança dos encargos estipulados sob a rubrica de INCC, pois estes decorrem do aparente descumprimento injustificado do prazo de entrega do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 60 (sessenta) dias, no caso de descumprimento.

domingo, 26 de maio de 2013

ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR

EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.


Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.


[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).

Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.

Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.

No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.

Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.

Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.

Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.
Proc. 001/1.12.0021948-2

ATRASO DE OBRA - NULIDADE DE CLAUSULA - APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA E JUROS

Outra EXCELENTE decisão obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em demanda contra a ROSSI, onde o juiz condena, além dos aluguéis dispendidos, a inversão da clausula contratual de juros e multa aplicando-a inversamente a ré - ROSSI.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de: 
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato; 
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.

RESCISÃO DO CONTRATO - ATRASO DE OBRA - MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS


Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

INCC - RECALCULO DO SALDO DEVEDOR

EXCELENTE TRECHO DE SENTENÇA APRECIANDO O INCC, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados , onde o Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações indenizatórias foi o procurador e autor da tese:

[...]No entanto, considerando o atraso injustificado da entrega, esclareço que a atualização monetária do INCC somente é cabível até a data de entrega dos imóveis, sendo que, após, deverá ser aplicado o índice IGPM. Assim, defiro a pretensão autoral a fim de que seja procedido ao recálculo do saldo devedor da seguinte forma: aplicando-se o índice INCC até a data convencionada contratualmente para entrega do imóvel (novembro/2009) e considerando-se, nas parcelas seguintes, o IGPM, na medida em que a aplicação do indexador relacionado às variáveis da construção civil somente pode ser aplicado durante o período de obras. Processo nº 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:



Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.


DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 


DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 
Proc. n° 001/1.11.0267204-2

ATRASO DE OBRA, DANO MORAL, DEVOLUÇÃO INCC, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL

.: EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO ESCRITÓRIO Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da Construtora Bolognesi, assegurando aos nossos clientes a reposição de seus direitos.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por XXXXX e XXXX contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data e com juros moratórios de 12% ao ano a partir da data do evento em 01.09.2010, e para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel do imóvel e do box locado pelos autores, a contar do mês de 01.09.2010, sem as taxas condominiais, corrigido pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de 12% ao ano a contar da citação, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do valor do INCC cobrado indevidamente, de R$ 1.943,52, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M desde 26.03.2009, e com juros de 12% ao mês desde a data da citação, Proc. n° 001/111.0099967-2

CORRETAGEM E CM REPASSE


CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE



Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :

“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”

“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”

Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100

JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA



E, mais um exemplo de que o judiciário paulista já abriu os olhos para as práticas ilegais e abusivas, que no RS ainda são amparadas e subsidiadas pelos magistrados.

JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA

CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR VALOR IGUAL A UM ALUGUEL EM IMÓVEL SIMILAR

Segue trecho da decisão : 

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 24ª Vara Cível 24º Ofício Cível Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo 583.00.2012.110413 - nº ordem 218/2012 - Procedimento Ordinário - - Sentença nº 1036/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 898 às Fls. 166/169: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro nula a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes, constituindo a ré em mora desde a data de 30 de dezembro de 2010, condenando-a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes nos termos da cláusula 10.1, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato; pagamento dos aluguéis referentes aos meses de atraso, até a entrega efetiva do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato. (...)

INCC OU IGPM ANTES DAS CHAVES ??? NENHUM DOS DOIS !!


DECISÃO DA JUSTIÇA EXPLICA PORQUE CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES DAS CHAVES 

As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão, por unanimidade, da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma construtora que pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas abusivas de contrato.
Sete anos depois, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".
No caso julgado pela 4.ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.

domingo, 14 de abril de 2013

Empresa é condenada a ressarcir e indenizar por imóvel não entregue a consumidor


O Juiz de Direito Substituto da Segunda Vara Cível de Ceilândia condenou a Porto Seguro Imóveis Ltda a ressarcir R$ 20.000,00 e a pagar R$ 6.000,00 a título de danos morais a consumidor que pagou sinal, mas não recebeu o imóvel que acabou sendo vendido para outra pessoa.

O consumidor afirmou que se interessou em adquirir um imóvel por intermédio da empresa Porto Seguro Imóveis LTDA em agosto de 2008. Pagou R$ 20.000,00, a título de sinal, através de transferência bancária em nome do representante legal da empresa, e quando foi assinar o contrato com os vendedores recebeu a informação de que a construtora não teria repassado o referido valor pago a título de sinal. Questionado, o representante informou que a empresa estava passando por dificuldades financeiras e que em breve repassaria os valores aos vendedores. Que em razão da demora estes desistiram do negócio e venderam o imóvel para outra pessoa.

A Porto Seguro Imóveis LTDA foi citada por edital, tendo a Curadoria Especial suscitado a nulidade da citação e apresentado contestação por negativa geral mas decisão indeferiu o pedido da Curadoria.

O juiz decidiu que “comprovado pelo autor que transferiu o dinheiro ao representante legal da ré para pagamento do sinal, e que não foi concluído o negócio por sua culpa, pois deixou de repassar aos vendedores parcela desses valores, qualquer negativa da ré em restituir o valor recebido do autor não se mostra legítima, merecendo procedência o pedido do autor. Também merece procedência o pedido de indenização por danos morais. Isto porque a conduta da ré foi abusiva, pois recebeu valores do autor e deixou de repassá-los aos vendedores, impedindo a realização de um negócio muito desejado por aquele. Tal conduta, com certeza, sujeitou o autor à situação de enorme constrangimento e tensão, cuja reparação se impõe. Ao decidir reter indevidamente os valores recebidos, a requerida assumiu o risco de provocar danos na imagem do autor, como de fato ocorreu, principalmente perante as demais pessoas participantes do negócio. A conduta da requerida não se justifica, e culminou com um prejuízo moral ao autor, que até então não existia. (...) Neste passo, e vislumbrando as provas produzidas, as qualidades pessoais da vítima e da empresa ré fixo o valor da compensação pelo dano moral em R$ 6.000,00, que servirá de punição para que não repita essas condutas com outras pessoas”.

Processo: 2010.03.1.001120-3

Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/04/2013