segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Construtora deve indenizar cliente

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença do juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Marco Aurélio Ferrara Marcolino, em que a construtora Tenda Ltda foi condenada a pagar indenização a uma cliente. R.M.D.S.A. sofreu danos materiais e morais, em virtude de atraso na entrega das chaves de um imóvel que adquiriu da empresa. A cliente vai receber R$ 9,2 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais. 
Segundo o processo, em julho de 2007, R.M.D.S.A. firmou com a construtora um contrato de compra e venda de um imóvel na planta, com entrega marcada para o dia 30 de novembro de 2008 e tolerância máxima de 180 dias a partir dessa data. Contudo, a construtora não cumpriu os prazos estabelecidos. 
A compradora, então, decidiu mover ação contra a Tenda, requerendo o pagamento da multa contratual pelo atraso da obra, além do ressarcimento dos valores gastos com aluguéis durante o período de espera pelo imóvel novo. Também requereu indenização por danos morais, alegando situação de flagrante intranquilidade e abalo psicológico. 
A decisão, em 1ª Instância, foi favorável a R.M.D.S.A. O juiz determinou à construtora o pagamento da indenização de R$ 9,2 mil por danos materiais e de R$ 7 mil por danos morais, corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça. 
Ressarcimento 
A construtora recorreu da sentença e, em suas alegações no TJMG, pediu a reforma da decisão justificando que a previsão de multa por atraso não pode ser cumulada com o ressarcimento de aluguéis. Afirmou ainda que não tem cabimento a indenização por danos morais, por inexistência de prova do dano. 
A relatora do processo, desembargadora Márcia de Paoli Balbino, declarou que, analisando os autos, concluiu que a construtora não tem razão. Para a magistrada, o ressarcimento das despesas com aluguel é devido, uma vez que as mesmas foram contraídas mediante o não-cumprimento do prazo de entrega do imóvel. 
A magistrada verificou que também é cabível a multa contratual por atraso na entrega do apartamento, porque ela foi pactuada no contrato firmado entre as partes. 
Quanto ao dano moral, segundo a desembargadora, “este é incontestável e claríssimo, porque a ausência da entrega das chaves de um imóvel residencial após anos de espera, face justa expectativa de espera de uso pelo adquirente, sem dúvida, gera mais do que dissabores à parte, mas efetivo abalo suscetível de indenização”. Assim, para a relatora, não há reparos a serem feitos na sentença. 
Votaram de acordo com a relatora os desembargadores André Leite Praça e Luciano Pinto. 
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom 
TJMG - Unidade Goiás 

sexta-feira, 27 de julho de 2012

DECISÃO LIMINAR PARA OBRIGAR A CONSTRUTORA A ASSINAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, obtida hoje em benefício aos nossos clientes:


Nesta data de 27/07/2012 obtivemos mais uma decisão contra o império das Construtoras, neste caso nosso cliente, sofre com a atraso da obra e ainda após assinar o contrato de financiamento a construtora PDG tenta obrigá-lo a assinar o TERMO ADITIVO que lhe será mais benéfico alterando assim a data da entrega da obra.

[...]Trata-se de pedido de antecipação de tutela para compelir a ré a firmar contrato de financiamento de bem imóvel que foi negociado entre as partes.
Narra o autor que contratou a compra de um imóvel na planta, tendo sido fixado prazo de entrega em abril de 2012. Referiu que a construtora atrasou a obra, tendo unilateralmente estabelecido novo prazo de entrega para março de 2013, e, em razão desse novo prazo, emitiu um pacto aditivo com aumento do valor do bem, exigindo a assinatura deste para anuir ao financiamento já contratado pelo autor junto à CEF. Alega que o aditivo é abusivo e que não pode ser penalizado pelo atraso na obra, ao qual não deu causa.
É o relato.
Passo a decidir.
Há verossimilhança nas alegações, corroboradas pela documentação juntada, relativa à contratação da compra e venda, ao financiamento e ao pacto aditivo.
Foi comprovado o pagamento de todas as parcelas pactuadas e vencidas até o momento.
O atraso na obra é inequívoco, já que o contrato firmado entre as partes trazia expressamente que o prazo de conclusão da obra era abril de 2012 (fl. 25). Ainda que se cogitasse da possibilidade de atraso tolerável, o fato é que o cronograma da obra foi dilatado em quase um ano, visto que o novo prazo comunicado pela construtora ré seria março de 2013 (fl. 121), o que configura o descumprimento contratual por parte da ré.
Quanto à abusividade do pacto aditivo, entendo que também há verossimilhança. A questão acerca da abusividade dos termos em que a ré pretende a repactuação deverá ser objeto de análise após a cognição plena e exauriente. Contudo, no tocante à abusividade da exigência da assinatura do pacto pelo contratante como condição para a construtora assinar o contrato de financiamento é que constitui abusividade explícita, podendo ser apreciada desde logo, em antecipação de tutela, sede de cognição sumária.
Demonstrada a verossimilhança das alegações, verifica-se que também está presente o requisito do risco de dano irreparável, pois o autor corre o risco de perder o negócio, já que a construtora ameaça rescindir o contrato em hipótese de não ser assinado o aditivo.
A par disso, tem-se que o autor é que está sujeito a sofrer os maiores prejuízos, caso não lhe seja deferida a medida postulada. Já a ré está sujeita apenas a prejuízos de ordem material, que poderão ser devidamente repostos oportunamente, caso reste improcedente a demanda.
Pelo exposto, verificando presentes os requisitos do art. 273, CPC, defiro a antecipação de tutela postulada, para determinar às rés que firmem o contrato de alienação fiduciária do imóvel adquirido pelo autor, junto à CEF (contrato nº 855552150978), no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00, consolidada em 30 dias.
Defiro ao autor autorização para depositar judicialmente o valor relativo ao saldo do preço para quitação (R$ 4.750,00). Processo n° 001/1.12.0167108-7

sexta-feira, 20 de julho de 2012

LIMINAR CONGELANDO INCC

Desta forma, levando em conta que o valor correspondente ao saldo devedor está sendo corrigido, sopesando que não há previsão de entrega do imóvel, requer liminarmente o congelamento do saldo devedor, remetendo seu pagamento à data da entrega prevista no contrato (fls. 19).II Para o deferimento da antecipação da tutela, mister que exista prova inequívoca e verossimilhança da alegação, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, incisos I e II do CPC). No presente caso resta demonstrada a prova inequívoca e verossimilhança das alegações através da aquisição do aludido imóvel, como se vê no contrato de compromisso de compra e venda trazido às fls. 26/27 e 37/66.A propósito, evidencia-se que foi estipulado o mês de agosto de 2011 para entrega das chaves (fls. 27, alínea G), havendo estipulação contratual de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega (fls. 41, cláusula 10, paragrafo 1).Por conseguinte, havendo a informação de que o imóvel não foi entregue até a presente data sem qualquer justificativa apresentada, já tendo, inclusive, ultrapassado o prazo de tolerância estipulado, mostra-se evidente o prejuízo sofrido pelo autor. Além disso, especificamente em relação ao saldo devedor, o qual originariamente era de 130.950,00, restou estipulado que seria atualizado monetariamente pelo INCC até a entrega das chaves, bem como, que seria pago através de financiamento bancário a ser realizado após a entrega das chaves (alínea E.2.2 fls. 27).Ocorre que o autor não está na posse do imóvel, não havendo, ainda, previsão de entrega.Com isso, conclui-se no prejuízo que o autor possa vir a sofrer com a atualização do saldo devedor na forma e a partir das datas contratadas, na medida em que, mesmo estando o autor privado da utilização do imóvel comprado, o crédito da ré está sendo atualizado até data indefinida da entrega do bem.Isto posto, sem prejuízo da análise meritória quanto aos demais pedidos, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar o congelamento do valor relativo a correção do saldo devedor até o mês anterior previsto para a entrega da imóvel, qual seja, 30 de julho de 2011, considerada a variação do INCC, sob pena de multa que fixo no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).III Expeça-se mandado de citação para o réu responder, no prazo de quinze dias, sob advertência de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 285 e 319), ficando, ao mesmo tempo, devidamente intimado da tutela antecipada concedida.

Multa para obra em atraso pode virar lei

O Paraná está mais perto de ter uma lei para dar mais clareza à relação entre consumidores e construtoras, em um momento de alta nas reclamações por parte dos mutuários. O projeto de lei que impõe limite máximo de 180 dias para o atraso na entrega de imóveis comprados na planta foi aprovado na Comissão de Cons­tituição e Justiça (CCJ) da Assembleia Legislativa na semana passada e agora segue na Comissão de Defesa do Consumidor, com a possibilidade de ir a plenário em até 40 dias. Caso aprovada, a nova lei valerá apenas para os lançamentos e não para os empreendimentos já em construção.
A proposta original (14/2012), de autoria do deputado estadual Cesar Silvestri Filho (PPS), recebeu algumas emendas que mudaram a sugestão de tempo limite para o término das obras de 120 dias para 180 dias. A postergação só pode ocorrer, porém, seguida de justificativas. Caso o fornecedor desrespeite o prazo, o projeto prevê multa compensatória no valor correspondente a 2% do valor pago até o momento pelo cliente, além de multa moratória de 0,5% ao mês, também sobre o valor até então pago pelo consumidor. Ambas as penalidades são corrigidas pelo mesmo índice do contrato, segundo o projeto.
Além disso, de acordo com a proposição, o fornecedor deverá encaminhar aos compradores, com intervalo máximo de 120 dias, relatórios informando sobre o andamento das obras.
As emendas do projeto, feitas pelo próprio autor, se referem à clareza das datas. Pela proposta fica convencionado que a data de entrega é o dia em que o mutuário realizou a vistoria final do imóvel. “Essa foi uma sugestão do setor da construção civil, para convencionar a data de entrega. Isso porque o setor alega que depender da parte documental já foge do controle da construtora”, pondera o parlamentar.
A outra emenda feita à proposta está na especificação sobre mudanças na planta. Caso o comprador peça para alterar o projeto, ele deve repactuar com a construtora um novo prazo para a entrega. “O projeto foi aprovado com unanimidade na CCJ na última terça-feira, com emendas feitas por mim mesmo, com sugestões de pessoas que se interessaram pelo projeto e do setor da construção civil. Nada impede, porém, que novas mudanças sejam feitas no plenário”, lembra Silvestri Filho.
Fiscalização
No fim do ano passado, o Ministério Público de São Paulo firmou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Sindicato da Habitação (Secovi) para definir regras mais claras entre construtora e consumidor. No estado, o MP-PR tem TACs individuais com cada construtora, no que diz respeito à oferta publicitária de imóveis. Já para apurar irregularidades em imóveis oferecidos na capital, a Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Curitiba realiza investigações em relação a danos causados por construtoras de todos os portes que atuam na cidade, como atraso na entrega de todo o condomínio ou defeitos que atinjam todos os mutuários.
Nesses casos, a lei legitima o MP para atuar em duas frentes: a do ressarcimento e recuperação dos danos causados ao consumidor e a garantia da sua segurança.
A Caixa Econômica Fe­deral, maior financiadora de construção de imóveis no país, mantém diálogo com as construtoras para evitar que haja atrasos. No ano passado, a Caixa financiou 75,8 mil imóveis em todo o Paraná. O banco afirma que há mecanismos para evitar demoras, como o uso de um sistema que bloqueia empresas e CPFs de sócios com atrasos recorrentes.
Fonte: Gazeta do Povo

CONSELHO DO MP VETA TAC

O Conselho Superior do Ministério Público vetou acordo firmado entre a Promotoria de Justiça do Consumidor da capital paulista e o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (Secovi-SP) no qual se admitia a chamada “cláusula de tolerância” nos contratos de compra e venda de imóvel. Em decisão unânime (19/6), o CSMP considerou que o dispositivo é abusivo e ilegal e que desrespeita o Código de Defesa do Consumidor. Baseados nesse entendimento, os conselheiros decidiram não homologar Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o sindicato.

Pela cláusula de tolerância, as construtoras podem atrasar a entrega da obra em até 180 dias além do prazo prometido. Segundo a regra, a empresa não precisa apresentar nenhuma justificativa para a demora e fica livre de qualquer ônus pelo atraso.

Para os conselheiros do MP, a cláusula fere o equilíbrio contratual que deve reger a relação entre comprador e construtora, já que o consumidor não dispõe de benefício semelhante.

“Os contratos de promessa de compra e venda de imóveis não prevêem um prazo de tolerância para o pagamento das prestações assumidas pelo consumidor, após o término dos prazos estipulados para tanto, ficando os mesmos, ainda, e invariavelmente, sujeitos a multa, juros de mora e correção monetária, desde o primeiro dia de atraso”, afirma o parecer.

Na avaliação do Conselho, o correto seria a fixação de um único prazo, que já levasse em conta o concedido como tolerância.

Os procuradores também consideram que a norma contraria entendimento do STJ, segundo o qual o empresário deve comprovar ocorrência de caso fortuito ou de força maior para a ocorrência do atraso.

O CSMP levou em conta na decisão o fato de ainda existir processos que questionam na Justiça a cláusula de tolerância. “Encontrando-se estas oito ações civis públicas ainda em curso, nenhuma delas tendo sido ainda julgadas pela segunda instância, não se pode dar por perdida a batalha judicial, o que fatalmente ocorrerá se vier a ser homologado o TAC”.

Com a não homologação do TAC, o acordo relativo à aplicação de multas por atraso na obra também foi suspenso. O documento previa punição à construtora somente após o prazo de tolerância ter se esgotado. Nesse caso, a empresa deveria indenizar o comprador em 2% do valor pago até o momento do atraso, mais 0,5% por mês atrasado.

Indenização
Advogados que atuam na área de direitos do consumidor comemoraram a decisão do Conselho.

Considerando, por exemplo, um imóvel, comprado na planta, avaliado em R$ 200 mil e que tenha 30% (R$ 60 mil) de seu valor pago pelo cliente na fase de construção, a cláusula de moratória mensal no TAC seria de R$ 300 (0,5% sobre os R$ 60 mil pagos). Já levando em conta o valor total do imóvel (0,8% sobre R$ 200 mil), a indenização é de R$ 1,6 mil por mês de atraso.

Já Carlos Artur André Leite, conselheiro da Comissão de Habitação e Urbanismo da seccional paulista da OAB, recebeu a notícia da rejeição ao TAC com “espanto”.

Em sua avaliação, o TAC beneficiaria a maioria das pessoas que desejam ressarcimento sem litígio judicial. “Pode não ser a indenização desejada pelo consumidor, mas é um ponto de consenso” afirmou.

Ele disse que a suspensão do TAC gera “insegurança jurídica”, especialmente porque já existem acordos firmados até em outros estados que utilizaram os critérios do termo rejeitado.

“Os empreendedores ficam inseguros na hora de firmar um acordo com o MP, já que ele pode ser invalidado”, disse.

Em nota, o Secovi-SP lamentou a rejeição ao TAC, mas afirmou que continuará a recomendar aos seus associados as cláusulas do termo. A entidade disse que a cláusula de tolerância é aplicada há décadas no mercado e que, apesar da não homologação, ela é admitida pelo sistema legal.

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 26 de junho de 2012

Mantida decisão Liminar que obriga construtora a pagar aluguéis antecipados

Em decisão liminar obtida pelo escritório, para que a construtora fosse obrigada ao pagamento de aluguéis antecipados, recorreu a ré - construtora a fim de suspender e reformar a decisão. O TJRS recebeu o agravo e não atribuiu EFEITO SUSPENSIVO, bem como julgou improcedente o pedindo, acatando os fundamentos do escritório Torres Pinheiro Silva Advogados oportunizados em contra-razões, negando assim provimento ao recurso de agravo.
Assim manteve a decisão antecipatório, permanecendo a obrigação de da construtora em depositar os aluguéis antecipadamente a resolução do processo.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. 
1. Caso em que o prazo previsto para entrega do bem foi ultrapassado em quase um ano e meio (mais de seis meses além do próprio prazo de tolerância), sem que para tanto tenham os réus feito prova, mesmo que aparente, da presença da hipótese de exceção (motivo de força maior ou outro),
2. Tutela antecipada concedida em primeiro grau mantida, consistente na obrigação de os agravantes alcançarem, até a entrega do imóvel, valor correspondente ao aluguel pago pelo autor.
Agravo de instrumento desprovido. 
Nº 70048673545

quarta-feira, 6 de junho de 2012

Juiz condena construtoras por atraso em entrega de imóvel

O juiz da 24ª Vara Cívil de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A e a Prime Incorporações e Construções Ltda a pagarem a quantia de R$ 19.020,30, por atraso em entrega de imóvel e por defeitos e avarias do apartamento entregue. 

Um casal adquiriu da MRV um imóvel do empreendimento Residencial Top Life Club e Residence. O compromisso de compra e venda foi assinado em 5 de abril de 2008, pelo valor de R$ 173.557,44. Após a contratação, foram exigidos valores decorrentes de comissão de corretagem não previstos no contrato, valores que serviriam para remunerar os serviços prestados pela terceira ré, JGM Consultoria Imobiliária LTDA. O casal celebrou contrato adicional para fins de acabamento, denominado de "exclusivitá", o que acresceu ao valor do contrato mais de R$ 9.463,07. O prazo final para entrega do imóvel seria abril de 2010, com previsão contratual de tolerância para outubro de 2010. No entanto, o imóvel apenas foi entregue em junho de 2011.O casal afirmou que o imóvel foi entregue com defeitos e avarias, e os autores arcaram com os custos da reparação.

Somente a terceira ré apresentou contestação. Foi decretada a revelia da MRV e da Prime.

O juiz decidiu que "no contrato não havia previsão de cláusula penal, a ré deve, portanto, suportar todos os prejuízos sofridos pelos autores. A exorbitância do prazo para entrega, ainda que motivada, enseja o dever de indenizar. De início, afasto a pretensão de recebimento de alugueres pretendidos, pois restou evidente que os autores pretendiam o imóvel não para alugá-lo para acréscimo de renda, mas sim para ocupação uma vez que são recém casados. E também não comprovaram o dispêndio de quantias a título de alugueres. Os autores pagaram taxas condominiais, que deveriam ser pagas pelas construtoras. Tem-se reconhecido que o pagamento de taxas condominiais até a expedição do habite-se apenas pode ser suportado pela construtora. Portanto, sua restituição é medida de rigor".

Quanto aos prejuízos decorridos de defeitos e avarias o juiz decidiu que "configura-se o dever de as Rés repararem os seguintes prejuízos discriminados: devolução da quantia referente ao piso de madeira flutuante, uma vez que o carpete de madeira, contratado no serviço de "exclusivitá", foi entregue com defeitos; quantia destinada ao piso de porcelanato contratado e entregue com defeitos; azulejo da cozinha danificado; fachada da cozinha; serviços de chaveiro e laudo técnico contratado para aferição dos defeitos".

Quanto ao pagamento de comissão de corretagem, o juiz entendeu que "não se infere do contrato, terem os autores se comprometido com o pagamento da comissão de corretagem. Tem-se entendido que a transferência do ônus do pagamento da comissão de corretagem pode ser repassada ao consumidor, desde que haja previsão expressa no contrato. Em não havendo impõe-se a restituição dos valores pagos ao consumidor".

Por fim, o juiz negou o pedido de danos morais. "Tem-se entendido que o atraso na entrega de imóvel, não enseja o dever de reparar danos morais, porquanto se subsume ao conceito de mero inadimplemento contratual. Não se verifica, à evidência, ofensa à honra, integridade física, moral, entre outros bens inerentes aos direitos da personalidade".

Cabe recurso da sentença.

Nº do processo: 2012.01.1.023748-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 05/06/2012

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Sentença determina que incorporadora devolva taxas a mutuário


BRASÍLIA - Uma sentença judicial determinou que a Labrador Investimentos Imobiliários, uma controlada da Tecnisa, devolva às taxas referentes ao
Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati) e à corretagem ao mutuário Milton Marques Meneghini. A decisão determina o pagamento de R$ 40,13
mil, valor já acrescido de correção monetária, juros e indenização por danos materiais.

A decisão é do juiz Lincoln Antônio Andrade de Moura, da 24ª Vara Cível do Forum Central de São Paulo. Cabe recurso.

Na sentença, o juiz afirma que parte da quantia paga a título de corretagem tem que ser devolvida pelo seu dobro porque não houve efetiva atuação de
dois corretores citados pela incorporadora na realização da compra do imóvel.

Ele também declara inexigível o valo cobrado pelo Sati porque a construtora não informou o mutuário sobre a cobrança e não há prova de algum
serviço tenha sido efetivamente prestado. "Enfim, não vislumbro a cobrança ou pagamento de serviço referente a assessoria de financiamento", disse
na decisão.

A Labrador afirma que já recorreu. Por nota, a incorporadora disse que não é parte legítima na ação porque a venda do imóvel e a cobrança da Sati
foram realizadas por outra empresa.

Segundo o presidente da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (Amspa), Marco Aurélio Luz, essa prática é comum no mercado
imobiliário e deve ser combatida. A associação aconselha que os mutuários procurem a Justiça quando se sentirem lesados pela cobrança dessas
taxas.

A Amspa calcula que a cobrança do Sati equivale a 0,88% do valor do imóvel e a comissão dos corretores varia entre 6% e 8% da venda dos imóveis.

De janeiro a março deste ano, segundo a instituição, foram registradas 477 queixas referentes às duas cobranças ante 302 reclamações em 2011.
Houve aumento de 57% na comparação entre o primeiro trimestre de 2012 e o mesmo período de 2011. “Isso prova que os mutuários estão cada vez
mais informados e, com isso, estão correndo atrás dos seus direitos. Antes muitos pagavam as taxas sem saber da sua ilegalidade”, avaliou, em nota,
o presidente da associação.

A Amspa também recomenda que o mutuário recorra à Justiça para receber o pagamento de multa de 2% e mais os juros de mora de 1% por mês
pelo descumprimento do prazo estabelecido para a entrega do imóvel.

O presidente da associação afirma que as incorporadoras não podem se valer do prazo de tolerância de 180 dias para postergar a entrega das
chaves. O direito só se justifica, segundo Luz, em casos excepcionais, como enchentes e terremotos.

(Murilo Rodrigues Alves|Valor)

Fonte: Valor Econômico

sexta-feira, 23 de março de 2012

DECISÃO LIMINAR APLICANDO PENA DE MULTA CUMULADA COM ALUGUEL PROVISÓRIO

Na data de hoje - 22/03/2012 - na comarca de Novo Hamburgo, obtivemos para um de nossos clientes mais uma antecipação do seu direito, assegurando o pagamento pela construtora, do valor do aluguel, sob pena de multa de mesmo valor.


Vistos. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por xxxxxxxx em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, pleiteando indenização por perdas e danos e obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada. Sustenta o autor que adquiriu, na data de 31 de março de 2009, uma unidade residencial no Condomínio Residencial Weekend na cidade de Novo Hamburgo-RS, com conclusão da obra prevista para 15/12/2010, conforme documento acostado à fl. 59. Aduz que está a pagar em dia as prestações pactuadas no Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, porém a obra está atrasada em mais de 180 dias, extrapolando o prazo de tolerância previsto no §1º da instrumento contratual. Em decorrência do atraso na conclusão da obra o demandante fora obrigado a alugar uma casa para residir até a entrega em definitivo da sua unidade residencial, conforme fez prova às fls. 84/86. Requer, em sede de antecipação de tutela lhe sejam ressarcidas as despesas de locação, no valor de 1% do valor de mercado do imóvel adquirido, bem como o afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas, haja vista que o atraso na expedição do habite-se se deu por culpa exclusiva das demandadas. Relatei de forma sucinta. Decido. Diante da efetiva comprovação do atraso na entrega da unidade residencial, conforme documentos acostados às fls. 58/76, gerando prejuízos materiais ao demandado, DEFIRO a liminar, determinando que as demandadas disponibilizem R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais a título de ressarcimentos das despesas gastas com moradia, sob pena de multa, que arbitro desde logo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais. As demais despesas dizem respeito ao deslocamento do demandante ao seu local de trabalho na cidade de Porto Alegre, as quais somente estão a ser suportadas pelo fato de o autor ter optado por alugar um imóvel na cidade de Taquara, não havendo justo motivo para serem indenizadas. O pleito antecipatório de afastamento da aplicação do INCC sobre as parcelas vincendas, não merece acolhida, haja vista que, estando o imóvel em construção cabe a aplicação do referido índice, conforme previsão expressa no contrato entabulado entre as partes (cláusula décima primeira ¿ fls. 66). Portanto, a alegação de que o atraso na entrega da obra, está a prolongar, de forma indevida, a correção das parcelas pelo INCC é fato que poderá ser apurado ao longo da instrução probatória e objeto de análise quando da prolação da sentença, na qual, poderá ser determinada compensação ou devolução de valores, caso haja constatação de pagamentos a maior. Intimem-se. Cite-se.

Mesmo a decisão concedendo apenas o pedido parcial, os demais serão apurados no decorrer da ação.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LIMINAR ATRASO DE OBRA OBRIGA A ENTREGA COM MULTA DIARIA E ALUGUEL

Abaixo liminar concedida no último dia 31/01/2012, em ação patrocinada pelo nosso escritório:


Vistos. Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, em que a parte requerente objetiva a entrega e posse do imóvel objeto do contrato de compra e venda avençado com as rés, bem como, a reparação de danos morais e materias pela mora na entrega do referido imóvel. Explana a autora que, a data para entrega do imóvel, prometida para 15/12/2010, foi alterada unilateralmente pelas rés por diversas vezes, sendo informada, por último, a data de fevereiro de 2012 para entrega do bem, prorrogação bem superior àquela de 180 dias estipulada no contrato. Ocorre que, durante a espera da entrega do imóvel, a autora vem pagando aluguel para obter moradia, sendo que possui o direito de residir no imóvel adquirido das rés, suportando o ônus de adimplir as parcelas com as rés e o pagamento dos alguéis para sua moradia. Assim, presente a verossimilhança do direito alegado, bem como, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação pelo perigo da demora, defiro a antecipação da tutela pleiteada para que as rés procedam na entrega do imóvel à autora até o dia 29/02/2012, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Além disso, determino às rés que suportem os valores pagos pela autora a título de aluguel, que estipulo em R$ 800,00 por mês até a entrega do referido imóvel. Cite-se e intime-se com urgência, pelo sistema de Plantão. Diligências legais


Número do Processo: 11200219180

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA

COBRANÇA INDEVIDA DE CORRETAGEM GERA INDENIZAÇÃO NA JUSTIÇA


No Jornal do Comércio:
http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=79898
Da expansão e crescente bolha do mercado imobiliário que o Brasil vem vivendo nos últimos anos, decorreu inúmeros desacatados aos direitos do consumidor. Dentre eles já se enfrenta uma demanda crescente decorrentes dos descumprimentos contratuais por parte das construtoras – atraso para entrega das obras – o que é passível de indenizações ao consumidor.
Agora, nos deparamos com mais uma afronta ao consumidor e seus direitos, decorre de uma prática do mercado, não rara as vezes mascarada como valor de entrada do imóvel que só se pode verificar após pagar e firmar o contrato de promessa de compra e venda a sua real natureza – honorários de corretagem.
Esta cobrança não é ilegal, o que a torna ilegal é a maneira que é cobrada e a quem é imputado este pagamento – o comprador.
Pois ao adquirir um imóvel no plantão de vendas, ou seja, no local de lançamento, na base do empreendimento, da construtora (vendedor) o acordo firmado para intermediação do negócio (corretores e imobiliárias) tem a natureza de acordo de vendas e não de compra, isto é, quem disponibiliza o produto e autoriza a venda é a construtora sendo esta o cliente da imobiliária – corretor  e não o contrário o cliente que adquiri o imóvel.
Assim, retornamos ao tradição do negócio que quem vende, ou anuncia a venda é quem deve pagar os honorários de corretagem.
Desta forma não haveria outra razão para ser este ônus repassado aos consumidores, caracterizando assim uma cobrança indevida.
Em sendo cobrança indevida o Código de Defesa do Consumidor prevê que : “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Atento a isso o Ministério Público Federal em Pelotas está investigando essa prática e ajuizou ação coletiva contra duas incorporadoras e duas imobiliárias, bem como o Ministério Público do estado de São Paulo firmou Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com corretoras para coibir as cobranças.
Sendo assim, o responsável pelo pagamento dos honorários de corretagem é sempre o vendedor. Somente será o comprador quando for definido (que assim será) de forma expressa em contrato. Na ausência desta previsão, o comprador não será obrigado a pagar a comissão.
Veja-se a lição obtida em julgamento de caso semelhante pelo Tribunal de Justiça de São Paulo: "Incumbe ao vendedor o pagamento da corretagem se de forma inequívoca outro meio não foi avençado". 
O TJRS segue posição no mesmo sentido:
“Em se tratando de intermediação relacionada à compra e venda de imóvel, salvo disposição contratual em contrário, a responsabilidade pelo pagamento é do denominado "dono do negócio" nos termos previstos no art. 727 do Código Civil, ou seja, de quem contratou o corretor. (...) a responsabilidade pelo adimplemento da comissão não é dos adquirentes do bem”.

Como não se trata de opção no momento da compra, ou seja, o consumidor não pode optar em não pagar este valor, caberá após a identificação da cobrança requerer na justiça o valor pago em dobro e devidamente corrigido.

VEJA TAMBÉM:

Atraso obra Park Plaza - INPAR - direito do consumidor

Prezados senhores consumidores:

Utilizo-me do meu blog profissional, a fim de reunir os infelizes consumidores da INPAR, e que adquiriram ainda em 2007 unidades do empreendimento park plaza.

Manifesto aqui, porque também divido a insatisfação sendo proprietário de uma unidade na torre Ipê.

Destaco que o aditivo proposto anteriormente, depois de muitos meses de silêncio e descaso para conosco, tem margem para negociação e ou direito de não ser aceito. Pois trata-se de uma renovação contratual onde o cliente reconhece e aceita o atraso da obra.

Particurlamente eu renegociei e, obtive um valor consideravelemente superior ao proposto inicialmente.

Todavia, é sabido que nem todos tiveram essa força e acataram o sugerido pelo Inpar.

Assim, oportunizo aqui nos reunirmos, juntarmos forças e nessa nova fase que se inicia de descumprimento buscarmos o devido direito e indenização em cada caso peculiar.

De pronto é devido um valor de aluguel, que será periciado e arbitrado em juizo.
Ademais cada um tem  sua particularidade, a exemplo, casamento, mudança de endereço programada (vencimento de aluguel), venda do outro imóvel com data de entrega condizente com o prazo contratual do park plaza, e assim por diante.

Deixo aqui essa breve manifestação e meus contatos, fico desde já a disposição para trocarmos informções através de emails.

Meu escritório está de portas abertas.

Atenciosamente,
Thiago Pinheiro
Tel. 2102 0332

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM CASO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ?

QUAIS OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES EM 
EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ??

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

• Devolução Integral SIMPLES ou EM DOBRO de todos os valores pagos, CORRIGIDOS e CAPITALIZADOS (em caso de distrato ou rescisão)

• Danos Morais (base de 9,3 mil a 82,6 mil *)

• Nulidade da “Cláusula de Atraso” – 180 dias (Caso Fortuito ou Força Maior)

• Nulidade da CM Repasse ou cláusulas que admitem cobrança de juros bancários antes das chaves.

• Multa por DIA de Atraso na Liberação das Chaves ou dos Documentos para o Financiamento 

• Congelamento do Saldo Devedor do Financiamento 

• Suspensão do Pagamento das Intermediárias e das Chaves

• Recálculo dos Juros cobrados no período Pré-chaves com devolução em DOBRO dos Juros Indevidos ou Amortização do valor do indébito no Saldo Devedor

• Indenização por Lucros Cessantes ou Reembolso de Aluguel, com base em 1% do valor atual do imóvel, POR MÊS de atraso.

• Multa de Mora de 2% do valor atual do imóvel, mais 1% por mês de atraso.

• Reembolso de Despesas decorrentes do atraso na entrega do imóvel.

• Devolução em DOBRO de Comissões de Corretagem, SATI, Aprovação de Crédito (TAC), Matrícula e Individualização e outras cobranças ilegais de intermediação imobiliária. 

• Devolução em DOBRO de Taxas Condominiais cobradas antes da entrega efetiva das chaves.

• Abatimento no preço do imóvel em razão de entrega em desacordo com material publicitário ou problemas com a qualidade da Obra.


Fonte: Dra. Vanessa Bagio - obraatrasada.blogspot.com.br/

Atraso na entrega de obra gera indenização de 10 mil reais

Os desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Natal que condenou o Inocoop/RN- Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Norte e a Chaf/RN Cooperativa Habitacional Autofinanciável do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização aos autores da ação por atraso na entrega da obra e por defeitos e irregularidades detectadas na parte de engenharia e construção da obra.
A sentença determina o pagamento de 10 mil reais a título de indenização, devendo tal valor ser atualizado com juros a partir da data em que deveria ter se dado a entrega da obra e correção monetária a contar da data da decisão. O Inocoop e a Chaf também deverão restituir aos autores as parcelas que foram cobradas para a complementação da obra, mas que não foram empregados para a sua total realização, devendo tais valores serem apurados em liquidação de sentença.
As cooperativas apelaram ao TJRN, sob o argumento de que a execução das obras foi paralisada em função da inadimplência dos cooperados e que as obras eram realizadas conforme a disponibilidade de recursos provenientes dos cooperados, diante disso, solicitaram a reforma da sentença, para não serem condenadas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e à restituição de valores residuais.
Ao analisarem o processo, os desembargadores verificaram que os prejuízos alegados pelos autores foram comprovados através do descumprimento dos termos estipulados no acordo celebrado entre as partes, tendo os autores que empregar recursos financeiros próprios para o término da obra. Diante disso, a sentença de primeiro grau foi mantida. (Processo nº 2010.002269-8)