domingo, 26 de maio de 2013

ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR

EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.


Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.


[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).

Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.

Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.

No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.

Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.

Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.

Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.
Proc. 001/1.12.0021948-2

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