terça-feira, 1 de abril de 2014

Condenação da ROSSI ao pagamento da CORRETAGEM

O escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória nas ações de CORRETAGEM, desta vez contra a ROSSI:
Trecho da sentença:
- preconizo pela PROCEDÊNCIA do pedido da parte autora xxxxxx frente à parte ré xxxxx e CALIANDRA INCORPORADORA LTDA para condenar solidariamente à restituição de R$ 7.161,00 (sete mil cento e sessenta e um reais), incidindo correção monetária pelo índice do IGP-M a partir do desembolso, e juros moratórios de 01% ao mês desde a citação. processo n° 31300478379

Construtora ROSSI condenada por atraso na obra

Excelente SENTENÇA, bem analisada e fundamentada, onde o escritório Torres Pinheiro Silva Advogados obteve mais uma vitória para seus clientes, desta vez contra a Construtora ROSSI em Novo Hamburgo.

Vê-se um caráter inovador de equidade e comprometimento nessa sentença, buscando a pedido dos autores a equidade contratual e assim aplicando inversamente as clausulas de multa e juros previstas unilateralmente no contrato.

Segue trecho da sentença:
Isso posto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXXXXX em face de Equinácia Empreendimentos S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Rossi Residencial, para:
a) condenar as demandadas ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês e da multa contratual de 2%, prevista na Cláusula 12ª, que deverão incidir entre julho de 2011 a abril de 2012 sobre R$ 31.000,00, corrigido pelo IGP-M desde 25/05/2008. O resultado deverá ser acrescido de IGP-M a partir de abril de 2012, e de juros legais de mora a partir da citação.
b) condenar as demandadas a indenizar aos autores das despesas pagas a título de aluguel, no período compreendido entre julho de 2011 e abril de 2012, com correção monetária pelo IGPM, a contar dos desembolsos e incidência de juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
c) condenar as demandadas a indenizar aos autores o valor correspondente ao reajuste monetário acrescido ao saldo devedor de R$ 120.900,00 entre julho de 2011 e abril de 2012. O resultado deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde abril de 2012, e acrescido de juros legais a contar da citação nesta ação.
d) declarar abusiva e vedar a incidência da taxa de transferência de 2 %, prevista na cláusula Décima Quinta.