domingo, 26 de maio de 2013

ATRASO DE OBRA - APLICAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL DE FORMA INVERSA - DIR. DO CONSUMIDOR

EXCELENTE FUNDAMENTAÇÃO - COERENTE - EM SENTENÇA OBTIDA PELO escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da VIVER.


Sentença publicada em 24.05.2013, em ação patrocinada pelo Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações de atraso de obra.


[...]
No caso dos autos, a ré justificou a ocorrência de fortuito ao adimplemento contratual, em razão da escassez de mão de obra. No entanto, nada veio aos autos a demonstrar tal fato. Gize-se que, intimadas acerca das provas a produzir, silenciaram (fl. 315).

Trata-se de circunstância que já vem acontecendo há alguns anos e que uma empresa do porte da ré deveria observar e se planejar. Como anteriormente mencionado, o que acontece é o uso do prazo exíguo como atrativo da venda, com o que a ré se beneficia na captação dos recursos.

Assim, não cumpriu com o que se obrigara no contrato, dando causa ao atraso, pela falta de correto planejamento do que se propôs a empreender.

No caso dos autos, não se trata de desfazimento do negócio, mas de pretensão indenizatória decorrente do inadimplemento da ré, sendo sua a mora verificada ao deixar de cumprir o prazo de entrega prometido.

Em se tratando de relação de consumo, responde, a requerida, pela infração contratual, restando evidenciado seu agir culposo na negligente administração e execução da obra, sendo, portanto, aplicável a multa contratual em razão do inadimplemento.

Apesar de não haver previsão contratual nesse sentido, há que se encontrar sanção aplicável à ré dentro dos parâmetros do contrato, pois sinalagmático, onde ambos os contratantes têm o dever de cumprir, recíproca e concomitantemente, as prestações e obrigações por eles assumidas. Se houve fixação de multa ao comprador para o caso de inadimplemento contratual, o mesmo deve valer ao vendedor, a fim de assegurar equilíbrio contratual, tendo em vista que somente foram ajustadas sanções em desfavor do consumidor.

Deverá, pois, arcar com o pagamento de multa moratória, ora fixada em 2% do valor do contrato.
Proc. 001/1.12.0021948-2

ATRASO DE OBRA - NULIDADE DE CLAUSULA - APLICAÇÃO INVERSA DA MULTA E JUROS

Outra EXCELENTE decisão obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados em demanda contra a ROSSI, onde o juiz condena, além dos aluguéis dispendidos, a inversão da clausula contratual de juros e multa aplicando-a inversamente a ré - ROSSI.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por XXXXX nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Rossi Residencial S.A., Estramoio Empreendimentos S.A. e Equinácia Empreendimentos S.A., para o fim de: 
a) declarar a nulidade da cláusula contratual que condiciona a cessão contratual ao pagamento de taxa de transferência de 2% sobre o valor do contrato; 
b) condenar as rés a indenizar o autor no equivalente aos locatícios (R$ 450,00) que teve de suportar durante o período em restou caracterizada a mora contratual, ratificando a tutela antecipada deferida liminarmente, com incidência de correção monetária pelo IGP-M, desde quando devido cada pagamento, mais juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; 
c) condenar as rés nos encargos da impontualidade pactuados, devendo incidir sobre o valor total da contratação.

RESCISÃO DO CONTRATO - ATRASO DE OBRA - MULTA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS


Devolução

“Revela-se abusiva, por ofensa ao artigo 51, incisos II e IV, do CDC, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra”, disse o ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do REsp 997.956.
Quanto à devolução da quantia paga a título de sinal, Salomão afirmou que é direito do comprador obter sua restituição, se ele não tiver dado causa à rescisão do contrato.

INCC - RECALCULO DO SALDO DEVEDOR

EXCELENTE TRECHO DE SENTENÇA APRECIANDO O INCC, obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados , onde o Dr. Thiago Pinheiro, especialista em ações indenizatórias foi o procurador e autor da tese:

[...]No entanto, considerando o atraso injustificado da entrega, esclareço que a atualização monetária do INCC somente é cabível até a data de entrega dos imóveis, sendo que, após, deverá ser aplicado o índice IGPM. Assim, defiro a pretensão autoral a fim de que seja procedido ao recálculo do saldo devedor da seguinte forma: aplicando-se o índice INCC até a data convencionada contratualmente para entrega do imóvel (novembro/2009) e considerando-se, nas parcelas seguintes, o IGPM, na medida em que a aplicação do indexador relacionado às variáveis da construção civil somente pode ser aplicado durante o período de obras. Processo nº 001/1.11.0267204-2

RECALCULO DO INCC - ATRASO DE OBRA, DANOS MORAIS, EXCLUSÃO DE CLAUSULAS ABUSIVAS, INDENIZAÇÃO

EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO Escritório Torres Pinheiro Silva Advogados na comarca de Porto Alegre.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve a seguinte decisão:



Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ordinária indenizatória proposta por XXXXX XXXXXXXXX e INPAR PROJETO 52 SPE LTDA e VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.


DECLARO a mora das rés no cumprimento do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Unidade Autônoma e Outras Avenças (fls.26/35). 


DETERMINO:
a) recálculo do saldo devedor, aplicando-se o índice INCC até novembro/2009, sendo substituído a partir de então para o IGPM; 
b)afastamento da cláusula oitava da avença;
c) imposição de multa cominatória de 2% sobre o valor inadimplido do contrato;
d) indenização por danos materiais considerando o aluguel mensal fixado no contrato de fls.64/57, iniciando-se em dezembro/2010 à dezembro/2011, corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescido de juros a contar do ilícito (maio/2010); 
e) indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros a contar do ato ilícito (maio/2010). 
Proc. n° 001/1.11.0267204-2

ATRASO DE OBRA, DANO MORAL, DEVOLUÇÃO INCC, APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL

.: EXCELENTE DECISÃO OBTIDA PELO ESCRITÓRIO Torres Pinheiro Silva Advogados em desfavor da Construtora Bolognesi, assegurando aos nossos clientes a reposição de seus direitos.

O Dr. Thiago Pinheiro, especialista em atraso de obra e imóvel na planta obteve junto a Sétima Vara Cível de Porto Alegre a seguinte decisão:
[...]
julgo PROCEDENTES os pedidos aforados por XXXXX e XXXX contra BOLOGNESI EMPREENDIMENTOS para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais) a cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde esta data e com juros moratórios de 12% ao ano a partir da data do evento em 01.09.2010, e para condenar a parte ré ao pagamento do aluguel do imóvel e do box locado pelos autores, a contar do mês de 01.09.2010, sem as taxas condominiais, corrigido pelo IGP-M desde a data de cada desembolso e juros de 12% ao ano a contar da citação, condeno, ainda, a parte ré ao pagamento do valor do INCC cobrado indevidamente, de R$ 1.943,52, valores devidamente corrigidos pelo IGP-M desde 26.03.2009, e com juros de 12% ao mês desde a data da citação, Proc. n° 001/111.0099967-2

CORRETAGEM E CM REPASSE


CORAJOSO JUIZ DE SÃO PAULO DECLARA ILEGAL CORRETAGEM E CM REPASSE



Eis as palavras do corajoso juiz Danilo Mansano Barioni sobre as ilegalidades da Construtora em uma ação (Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100 – SP) recente, de Dezembro de 2012 :

“Não é assim que a banda toca, ao menos não no coreto do Código de Defesa do Consumidor.”

“Ainda, a prática espúria conjunta de construtoras, corretoras, administradoras, imobiliárias e empresas de suposta mediação e assessoria técnica de “empurrar goela abaixo” do consumidor serviços vinculados ao contrato de compra e venda de imóvel não é nova”

Processo nº: 0171499-29.2012.8.26.0100

JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA



E, mais um exemplo de que o judiciário paulista já abriu os olhos para as práticas ilegais e abusivas, que no RS ainda são amparadas e subsidiadas pelos magistrados.

JUSTIÇA RECONHECE NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA

CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR VALOR IGUAL A UM ALUGUEL EM IMÓVEL SIMILAR

Segue trecho da decisão : 

Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 24ª Vara Cível 24º Ofício Cível Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo 583.00.2012.110413 - nº ordem 218/2012 - Procedimento Ordinário - - Sentença nº 1036/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 898 às Fls. 166/169: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro nula a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes, constituindo a ré em mora desde a data de 30 de dezembro de 2010, condenando-a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes nos termos da cláusula 10.1, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato; pagamento dos aluguéis referentes aos meses de atraso, até a entrega efetiva do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato. (...)

INCC OU IGPM ANTES DAS CHAVES ??? NENHUM DOS DOIS !!


DECISÃO DA JUSTIÇA EXPLICA PORQUE CONSTRUTORA NÃO PODE COBRAR JUROS OU ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ANTES DAS CHAVES 

As construtoras que vendem imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo comprador antes da entrega das chaves. Esta foi a decisão, por unanimidade, da 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso de uma construtora que pretendia desobrigar-se de devolver em dobro os juros pagos por uma cliente, na Paraíba.
Conforme nota do STJ, a cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, que considera nulas as cláusulas abusivas de contrato.
Sete anos depois, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.
Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves".
No caso julgado pela 4.ª Turma, a compradora havia sido obrigada em contrato a pagar correção monetária pelo INCC e juros de 1% ao mês sobre as parcelas anteriores ao recebimento do imóvel. Ela entrou na Justiça com pedido de revisão do contrato e devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, tendo ganhado em primeira e segunda instâncias. A construtora recorreu ao STJ.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que “todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público”.
Para o relator, a cobrança de juros durante a obra é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do comprador que nem sequer tem o gozo do imóvel.