segunda-feira, 4 de maio de 2015

ATRASO DA OBRA | ENTREGA DAS CHAVES – INDENIZAÇÕES

Um dos principais aspectos considerados pelos adquirentes no momento da compra de um imóvel na planta é a data contratualmente prevista para a entrega. Isto porque em muitos casos as pessoas dependem dessa data para o planejamento de vários fatos no futuro, como por exemplo, casamento. Por isso, não é demais ressaltar que apesar de o contrato estabelecer uma data como prevista para a entrega do imóvel, é muito comum essa entrega não ocorrer como imaginado. Os motivos que as construtoras invocam como justificativas são os mais variados, como por exemplo, excesso de chuvas em determinado período, escassez de materiais e problemas com documentação. Apesar de os contratos também estabelecerem um prazo de tolerância para os atrasos, estes não podem superar seis meses. Ultrapassado o prazo máximo previsto para a entrega, a construtora poderá ser forçada ao pagamento de multa, indenizações, ou pode ocorrer, até mesmo, a rescisão do contrato com o dever de restituir todos os valores recebidos acrescidos de juros e correção monetária. Quem compra imóvel na planta deve ficar atento porque os contratos de muitas construtoras e incorporadoras contêm várias cláusulas consideradas abusivas e ilegais pela Justiça.
             Portanto, você consumidor que se sentir prejudicado no seu direito, entre em contato conosco, faça uma consulta que nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves analisará minunciosamente seu caso e o orientará a ingressar com uma ação na Justiça, garantindo assim os seus direitos e evitando abusos.
             Não deixe seu direito ser lesado, procure imediatamente nosso advogado especialista em atraso na entrega das chaves que, por meio de uma ação baseada no Código de Defesa do Consumidor, defenderemos e restabeleceremos o seus direitos.
Recentes decisões:
Sentença contra JARDIM ACROPOLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E GOLDSTEIN CYRELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. obtida pelo escritório Torres Pinheiro Silva Advogados :
Isso posto, forte no artigo 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim de declarar a nulidade da cláusula Vigésima, e :
a) Condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento ao autor, a título de dano material, a quantia referente a despesa comprovada às fls. 151/155, corrigida monetariamente desde a data do desembolsa e acrescida de juros desde a citação;
b) condenar as demandadas, solidariamente, ao pagamento do valor referente a 1% do valor atualizado do imóvel, por mês, desde agosto de 2012 até abril de 2014, devidamente corrigida pelo IGPM desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da última citação; e
c) condenar as demandadas ao pagamento de multa de 2% sobre o valor das parcelas adimplidas após agosto de 2012, acrescidas de juros de 1% ao mês a contar de agosto de 2012 até abril de 2014.
Sentença em NOVO HAMBURGO contra a PDG.
Isso posto, com fundamento no art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a ação ajuizada por XXXX em face de Goldfarb 7 Empreendimento Imobiliário Ltda. e outras, para, reconhecer a conduta culposa desempenhada pelas requeridas, no que atine ao atraso na entrega do imóvel, determinando a aplicação reversa da Cláusula 6ª, Item 6.1 e condenando-as ao pagamento, em favor da autora da penalidade nela prevista, com a aplicação de juros de mora de 1 % ao mês e a multa de 2 %, incidentes sobre a quantia financiada, durante o período em que perdurar o atraso, com o acréscimo de correção monetária pelo IGPM, a contar do início do atraso, e incidência de juros legais de 12% ao ano, a contar da citação.

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